TJSP - 1502638-81.2025.8.26.0542
1ª instância - 01 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502638-81.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE BORGES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado(a)GUSTAVO HENRIQUE BORGES DOS SANTOS.
Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, além da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa (fls. 49/52).
O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 57/58).
Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em que pese não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que recebida a denúncia.
Não obstante as alegações da defesa, as condições pessoais favoráveis ao acusado - primário, bons antecedentes, residência fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela.
Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato em tese praticado e à periculosidade de denunciado, porquanto já recebeu medida socioeducativa nos autos nº 1500787-98.2019.8.26.0127 (fl. 48).
Da mesma forma, não se vislumbram os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos eINDEFIROo pedido formulado pela Defesa.
Intime-se o patrono para responder à acusação, no prazo legal.
No mais, cumpram-se as demais determinações no tocante à realização da audiência já designada.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Carapicuíba, 28 de agosto de 2025. - ADV: CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP), CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:44
Decretada a prisão preventiva
-
28/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 02:45:00, 1ª Vara Criminal.
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13/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:48
Evoluída a classe de 280 para 300
-
11/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 16:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:43
Mudança de Magistrado
-
07/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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