TJSP - 0021686-24.2025.8.26.0050
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021686-24.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1518475-51.2025.8.26.0228) (processo principal 1518475-51.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - JOSE DEVIDES ALVES DA SILVA - Justiça Pública -
Vistos.
Fls. 12: cumpra-se conforme determinado às fls. 07, consignando-se que não há demora por parte da serventia, tendo em vista que o despacho foi recentemente proferido, tratando-se de medida não urgente, de modo que se deve aguardar o fluxo do cartório, sendo que peticionamentos provocam a movimentação dos autos para fila diversa daquela em que estavam aguardando o cumprimento.
Int. - ADV: MARCOS RAMOS FERREIRA (OAB 421024/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) -
04/09/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021686-24.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1518475-51.2025.8.26.0228) (processo principal 1518475-51.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - JOSE DEVIDES ALVES DA SILVA - Justiça Pública -
Vistos.
Fls.01/02 (manifestação da defesa) e fls.06 (manifestação Ministério Público): quanto ao pedido de restituição do celular apreendido em poder do réu José, em que pese a discordância ministerial, de rigor a liberação.
O artigo 120 do CPP determina que só não será autorizada a restituição quando houver fundada dúvida sobre a propriedade do bem.
Com efeito, em se tratando de bens móveis, cuja aquisição e venda não sofre qualquer tipo de controle por parte do Poder Público (como ocorre com carros), a transferência de propriedade dá-se com a tradição, o que se pressupõe ter ocorrido, já que o aparelho estava na posse do próprio réu.
Diante do exposto, defiro os pedido de liberação do celular, marca Apple, I-phone, apreendido às fls.40, expedindo-se ofício.
Int. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), MARCOS RAMOS FERREIRA (OAB 421024/SP) -
29/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:03
Apensado ao processo
-
27/08/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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