TJSP - 0012064-34.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012064-34.2025.8.26.0562 (processo principal 1018411-71.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Cecilia Rosa da Silva Reis -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por CECILIA ROSA DA SILVA REIS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com base no título executivo judicial constituído pela r. sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 1018411-71.2022.8.26.0562, confirmada em grau de recurso.
A exequente busca a efetivação da condenação, que impôs à executada, em suma, a obrigação de fazer consistente na execução dos reparos necessários em seu imóvel, conforme laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 19.885,16, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e dos ônus sucumbenciais.
Pleiteia, para tanto, o recebimento e processamento do presente incidente e a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em pecúnia e imposição de multa diária e dos honorários advocatícios previstos nos artigos 523 e 85 do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO O pedido de instauração do cumprimento de sentença merece acolhimento, ainda que com ressalvas pontuais quanto aos consectários requeridos para este momento processual.
A fase de cumprimento de sentença é o desdobramento natural do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Formado o título executivo judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, cumpre ao Poder Judiciário prover os meios necessários para a sua concreta satisfação, em observância ao que foi definitivamente decidido.
No caso dos autos, a executada foi condenada, primariamente, a uma obrigação de fazer, qual seja, a realização de reparos no imóvel da exequente.
O rito para a execução de tal obrigação é regido pelo artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido de intimação pessoal da executada para que cumpra o comando sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, já estabelecido no título, é medida correta e necessária para dar início à fase executiva.
A advertência de que o não cumprimento implicará a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 19.885,16, também é medida que se impõe, pois reflete o comando alternativo expressamente previsto na sentença exequenda.
A possibilidade de fixação de multa diária ("astreintes") para o caso de descumprimento também encontra amparo legal no § 1º do artigo 536 do CPC, como forma de compelir a devedora ao adimplemento da prestação específica.
Contudo, no que tange ao pedido de fixação dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a pretensão, neste momento, é prematura.
A referida norma legal estabelece a incidência de multa e de honorários advocatícios para a hipótese de não pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa.
A obrigação principal, no atual estágio, é de fazer.
Somente se e quando a obrigação for convertida em pecúnia, e, após a devida intimação para o pagamento da quantia certa, a executada permanecer inerte, é que incidirão os consectários do artigo 523.
Portanto, a análise sobre os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença fica postergada para momento oportuno, caso haja a conversão da obrigação e o subsequente inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do presente Cumprimento de Sentença e, em consequência, determino: 1.
Intime-se a executada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer a que foi condenada, consistente na execução dos reparos necessários no imóvel da exequente, conforme apontado no laudo pericial dos autos principais. 2.
Fica a executada desde já advertida de que o não cumprimento da obrigação no prazo assinalado implicará a sua conversão automática em perdas e danos, no valor de R$ 19.885,16 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), sobre o qual incidirão os consectários legais e de sucumbência já fixados no título executivo, sem prejuízo da análise de eventual multa por descumprimento. 3.
Indefiro, por ora, a fixação de honorários advocatícios para a presente fase executiva, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar, neste momento, de execução de obrigação de fazer, ressalvada a sua análise futura, caso ocorra a conversão da obrigação em pecúnia e o inadimplemento do pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP) -
20/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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