TJSP - 0008702-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008702-24.2025.8.26.0562 (processo principal 1016463-94.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Ana Lucia da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido.
Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência.
Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça.
Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça.
Intime-se a parte contrária. - ADV: NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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