TJSP - 1006585-35.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006585-35.2025.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça, uma vez que a matéria constante dos autos não se enquadra nas condições elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam autorizados o reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Determino a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, intimando-se o autor para recolhimento da taxa respectiva.
A restrição deverá ser excluída pela serventia após a apreensão do veículo, sem a necessidade de nova determinação.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
27/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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