TJSP - 1004365-09.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004365-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ludmila Lorraine Braga Alves - Mondec Construtora Ltda -
Vistos.
Aceito a conclusão em 29 de agosto de 2025.
Em vista da impugnação à concessão da gratuidade à autora, destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais.
Assim, em estrita observância ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, para reanálise do pedido gratuidade deferido à autora, apresente a parte autora, no prazo de dez dias, cópias: a) das declarações de rendas encaminhadas à Secretaria da Receita Federal últimos 3 (três) anos, ou, alternativamente, certidões negativas de declarações junto ao banco de dados da Receita Federal, juntamente com comprovante de regularidade de seu CPF; b) da sua carteira de trabalho, devidamente anotada ou declaração do ente público ao qual vinculada, de seu cargo ou função e rendimentos; c) dos seus três últimos comprovantes de rendimentos ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário; d) se for empresária, do balanço contábil e Declaração de Imposto de Renda ou DEFIS da empresa; e) se desempregada, esclarecer de onde provêm o seu sustento; f) extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas bancárias e certidão de contas bancárias abertas e encerradas disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos.
Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes.
Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil.
Em seguida, certificado, ciência e voltem.
Int. - ADV: DAYANE SCHIAVO TONIAL (OAB 521153/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:10
Concedida a Dilação de Prazo
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04/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:00
Expedição de Carta.
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30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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