TJSP - 1000546-58.2025.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000546-58.2025.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Roberto Calaça -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: GABRIEL MACEDO MENDES (OAB 443481/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505744-57.2024.8.26.0228
Nathan Dias dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Gabriele Janaina de Assis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 17:09
Processo nº 0006335-80.2024.8.26.0006
Antonio dos Santos Carvalho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 15:58
Processo nº 1505744-57.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Guilherme de Assis
Advogado: Gabriele Janaina de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 10:24
Processo nº 4000428-77.2025.8.26.0020
Robson Marinho de Souza
Claro S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 20:32
Processo nº 1019414-56.2025.8.26.0562
Condominio Edificio Argentina
Eloah Kanthack Amancio Tristao
Advogado: Alexandra Rodrigues Bonito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 11:18