TJSP - 4000707-90.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-90.2025.8.26.0108/SP AUTOR: VINICIUS LERIA FERREIRA DO CARMOADVOGADO(A): WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando o relatório médico apresentado, indicando a enfermidade como possível provocadora de lesão neurológica permanente e irreversível, além de responsável por dor intensa, reputo haver elementos a indicar a urgência do procedimento.
Por seu turno, o profissional da medicina justifica a escolha pelo procedimento endoscópico, referindo ser menos lesivo, com menor risco de sequelas e possibilitar ao paciente o retorno mais rápido a suas atividades habituais.
Assim, nada obstante o laudo elaborado por junta médica, nota-se razoável embasamento do médico assistente quando de sua prescrição, devendo, em princípio, ser esta adotada, à luz das súmulas 96 e 102 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, visto que, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, poderá a requerida se valer de indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DE COLUNA VIA ENDOSCÓPICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por beneficiária do plano de saúde, na qual se deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie cirurgia de coluna via endoscópica, com os materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa.
A agravante sustentou ausência de urgência, necessidade de perícia prévia, técnica alternativa contemplada no rol da ANS e validade do parecer da junta médica interna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor da beneficiária do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura da cirurgia indicada pelo médico assistente, com base no rol da ANS e no parecer de junta médica, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
O relatório médico apresentado nos autos indica quadro grave de lombociatalgia à direita, com perda de força motora no pé e parestesia, resistente ao tratamento clínico, recomendando cirurgia de coluna via endoscópica com uso de materiais específicos. 5. É consolidado o entendimento de que, havendo prescrição médica expressa, a negativa de cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS é abusiva, especialmente quando há urgência e a doença tem cobertura contratual. 6.
A escolha da técnica médica adequada é atribuição do profissional que acompanha o paciente, não sendo a operadora do plano de saúde autorizada a substituí-lo com base em junta médica própria. 7.
A realização de perícia não é imprescindível nesta fase inicial, podendo ser determinada durante a instrução processual. 8.
A reversibilidade da medida está garantida, pois eventual improcedência da ação permitirá a conversão em perdas e danos, não havendo risco de prejuízo irreparável à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A escolha do tratamento cabe ao médico assistente, não podendo ser limitada pela operadora do plano de saúde. 2. 2.
A tutela de urgência é mantida diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde da beneficiária.
Dispositivos: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e III, 14 e 54, § 4º.
Jurisprudência citada: TJSP, AI 2331250-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Mecchi Morales, j. 24.03.2025; TJSP, AI 2001651-62.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 20.01.2025; TJSP, AI 2176684-03.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 15.08.2024; TJSP, AI 2136057-54.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudio Godoy, j. 12.08.2024.
STJ, AgInt no AREsp 1024092/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.11.2017.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255975-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025)" Nessa esteira, reconsidero a decisão retro e defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 5 (cinco) dias, libere e/ou autorize os produtos e materiais elencados pelo médico assistente para proceder com o ato cirúrgico e todas as despesas pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); servindo a presente como ofício a ser protocolado pelo requerente perante a requerida.
No mais, conforme determinado na decisão anterior, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 13:48
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS LERIA FERREIRA DO CARMO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-90.2025.8.26.0108/SP AUTOR: VINICIUS LERIA FERREIRA DO CARMOADVOGADO(A): WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, fica deferida a justiça gratuita ao requerente.
Anote-se. Lado outro, verifica-se que a negativa da ré veio acompanhada de justificativa embasada em estudo elaborado por junta médica, não se tratando de mera recusa arbitrária. Outrossim, nada obstante os relatos apresentados na exordial, não se vislumbra urgência no procedimento em questão a provocar a concessão da medida em caráter liminar.
Nessa esteira, diante da natureza controvertida do direito alegado na exordial, indefiro a tutela provisória pleiteada.
Por seu turno, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados os requeridos, deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisa de endereços.
Int. -
01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 18:16
Determinada a citação
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29/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS LERIA FERREIRA DO CARMO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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