TJSP - 4000736-43.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Petição
-
04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000736-43.2025.8.26.0108/SP AUTOR: IVONETE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANA RIBEIRO DOS PASSOS (OAB SP354523) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Para que possa o magistrado conceder a tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida.
No presente caso, verifico a probabilidade do direito, ante o histórico de consumo da parte autora e as faturas atípicas dos meses de junho e julho.
Nítido também o perigo de dano, pois a inclusão em cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito.
Defiro, pois, a liminar pretendida, para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas mencionadas, bem como que a requerida exclua a negativação em nome da autora e se abstenha de realizar qualquer suspensão no fornecimento de água em razão das faturas vencidas em 11/06/2025, no valor de R$ 1.228,83, e em 14/07/2025, no valor de R$ 1.262,96.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. -
02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:16
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
01/09/2025 18:16
Determinada a citação
-
31/08/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000799-72.2013.8.26.0022
Auto Posto Futura LTDA.
Willian Rodrigo Fogo Zanelato
Advogado: Daniel Mechi Brunhara de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2013 11:19
Processo nº 4000672-33.2025.8.26.0108
Banco Bradesco Financiamento S/A
Antonio Dias de Morais
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:18
Processo nº 1000700-79.2024.8.26.0369
Ademar Benedito Coelho
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ronaldo Jose Bonfim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000700-79.2024.8.26.0369
Ademar Benedito Coelho
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ronaldo Jose Bonfim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 12:18
Processo nº 0000853-85.2024.8.26.0222
Antonio Sergio Schimidt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2016 16:08