TJSP - 0006814-41.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006814-41.2025.8.26.0361 (processo principal 0008931-73.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Valdir Gomes - Banco BMG S/A -
Vistos.
Em detida análise dos autos, verifico que se fazem necessários alguns esclarecimentos.
Em sentença de primeiro grau, foram rescindidos os contratos de empréstimo objeto da demanda, determinando-se que o autor procedesse à devolução dos valores recebidos.
Em sede recursal, o réu também foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, verifica-se que o réu realizou depósito no importe de R$ 8.383,93 (fls. 218/220), correspondente aos valores que entende devidos.
Contudo, apesar de confirmar o cancelamento dos empréstimos, o autor contesta o montante depositado pelo réu, alegando existência de diferença de R$ 3.647,27, referente ao total de descontos sofridos entre setembro de 2023 e dezembro de 2024 (fls. 246/264).
Em resposta, o réu sustenta que os cálculos apresentados pelo autor não correspondem aos descontos efetivamente realizados.
Após análise dos documentos acostados às fls. 254/264 e 352/367, constata-se que a divergência apontada decorre, aparentemente, da discordância quanto às rubricas que teriam sido objeto de descontos.
O autor sustenta que os valores a serem devolvidos compreendem os descontos referentes a EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO - CARTÃO.
Por outro lado, o réu entende que a devolução deve se limitar aos valores descontados a título de EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC, não reconhecendo qualquer responsabilidade pelos descontos relacionados à rubrica CONSIGNAÇÃO - CARTAO.
Diante disso, intime-se o banco requerido para manifestação, devendo comprovar sua não responsabilidade pelos descontos referentes à rubrica CONSIGNAÇÃO - CARTÃO.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, será expedido ofício ao INSS para esclarecimento do referido desconto.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: PRISCILLA LACOTIZ (OAB 275339/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 22472/ES) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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