TJSP - 1002061-92.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002061-92.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tayna Gabriela Vilela Viel - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI -
Vistos.
Retifique-se o polo passivo, conforme postulado na contestação.
Inicialmente, sobre a prova documental, deverá ser observado o disposto no art.435 e parágrafo único, observando-se que devem se destinar apenas a fatos novos: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Indefiro o pedido de prova oral, eis que impertinente e desnecessária ao deslinde do feito.
Defiro a intimação da requerida para que, em 15 dias, sob pena de preclusão, junte os documentos indicados a fls.154 (O plano individualizado de ensino do aluno Luiz Miguel (completo e atualizado); Relatórios de acompanhamento da estagiária facilitadora (EFEI); Histórico de frequência da referida profissional junto ao aluno, indicando os dias e períodos em que houve atuação exclusiva).
Sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial em psicopedagogia, para apuração da real necessidade de acompanhamento individualizado e especializado ao aluno L.
M.
Para tanto, nomeio perito do juízo Fernando Tófoli Neto (e-mail: [email protected]), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP.
Nos termos do art.95 do CPC, o custeio da perícia deverá ser rateado pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo que a parte relativa à autora será custeada nos termos do convênio FAJ/DPE, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (fls.28/29), e a parte relativa à requerida (50%) será paga mediante depósito judicial nos autos.
Devido à complexidade da perícia, nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo os honorários cabentes à parte autora no máximo da tabela (item "5" - Psicologia e item "3" Grau III 17 UFESP-s correspondente a 50%).
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e estime os honorários relativos à parte REQUERIDA.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais e intime-se a parte requerida para que deposite o valor a ela cabente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com a reserva e o depósito dos honorários periciais, intime o expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), SILVIA MARIA DE FREITAS DOMINGOS (OAB 290353/SP) -
27/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:43
Nomeado Perito
-
03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:34
Expedição de Carta.
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31/03/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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