TJSP - 0006298-21.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006298-21.2025.8.26.0361 (processo principal 0003280-89.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tropiano Veículos Eireli - Me -
Vistos. 1.
A fim de evitar prejudicar eventuais terceiros de boa-fé, determinei, nesta data, a remoção das restrições dos veículos de fls. 6/8. 2.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95.
No mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO dos veículos presentes no local diligenciado, com anotação do modelo, ano e placa respectivos.
Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro.
Fica facultado ao exequente entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados.
Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr.
Oficial de Justiça na diligência.
A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.
Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Com o retorno do mandado, proceda-se ao bloqueio total dos veículos constatados em diligência pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o mandado de penhora de bens livres, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:21
Penhora Deferida
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27/08/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:52
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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