TJSP - 1001463-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001463-49.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sind.
Op/trab/port/geral Adm/p/term/priv.e.sp - Ivelise Canato -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), CAROLINA FERNANDES PINHEIRO BLANCO BATISTA (OAB 309756/SP) -
18/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 21:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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