TJSP - 1002363-24.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:57
Ato ordinatório
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09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-24.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto dos Santos - Banco BMG S.A. - Fls. 434/435: Fica o requerido intimado a depositar os honorários periciais. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:37
Ato ordinatório
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28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-24.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto dos Santos - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Inicialmente, não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa.
Isto porque, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF.
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem assim a alegação de que a peça vestibular veio desacompanhada dos documentos obrigatórios.
A ação contém causa de pedir e pedido, o qual se afigura juridicamente possível.
Com efeito, da leitura da exordial é possível compreender os fatos e a pretensão jurídica dos autores sem maior esforço, tanto do julgador como da defesa.
O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (REsp 193.100/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, 3a Turma, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345).
Igualmente, rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora.
Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade.
Nessa toada, o fato da requerente ter contrato advogado, por si, não é hábil a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício.
Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe.
Por fim, diante do informado pela parte autora e a fim apurar os fatos alegados acerca da falsidade da assinatura eletrônica (IP) no contrato objeto dos autos, determino a realização de prova pericial em informática e tecnologia digital e, para tanto, nomeio perito do juízo o Sr.RUBENS VELLOSA NOGUEIRA (e-mail: [email protected]), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
Isso porque, em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o requerido não ter postulado a produção da perícia DIGITAL, passou a ser seu encargo comprovar que a parte autora firmou o contrato questionado, já que ela não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Outrossim, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Destaco, a propósito, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC.
Tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1061.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033770-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) (grifei).
Apelação Cível.
Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo da autora.
Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial a respeito.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1010569-58.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa dos honorários pelo perito, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP) -
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:04
Nomeado Perito
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13/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 22:21
Ato ordinatório
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05/05/2025 06:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 17:25
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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