TJSP - 1002573-07.2023.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002573-07.2023.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Alexandre Ramos Zeviani e outro -
Vistos.
F. 337-338.
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja realizada "SISBAJUD para que sejam juntados os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses em nome do executado".
Não se ouvida que a execução tem a finalidade de satisfazer o direito creditício da parte exequente.
Todavia, tal direito não é absoluto, não podendo ser exercido fora dos limites legais e principiológicos que regem a matéria.
Vale dizer, embora a execução se desenvolva no interesse do credor, respondendo o executado com seu patrimônio, nos termos do art. 797 e 789 do Código de Processo Civil, os direitos do executado devem ser observados.
In casu, a quebra do sigilo bancário, como requer a parte exequente, é medida extrema, justificada apenas em casos excepcionais, não se aplicando ao presente caso.
Com efeito, o sigilo bancário é direito fundamental, protegido expressamente na Carta Magna como integrante da inviolabilidade da intimidade bem como do sigilo de dados, nos termos do seu artigo 5º, incisos X e XII.
A quebra do sigilo bancário somente poderia ocorrer nos estritos limites das hipóteses autorizativas, que se referem à proteção do interesse público e não de interesse privado, como no caso dos autos, em que a parte busca reaver crédito do qual tem direito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de busca de extratos bancários do executado junto ao Sisbajud, em fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a alegação, deduzida em contraminuta, de intempestividade do recurso, e (ii) a possibilidade de quebra de sigilo bancário do executado para satisfação de crédito judicial.
III.Razões de Decidir 3. .
O recurso foi tempestivamente protocolado, afastando a alegação de intempestividade. 4.
A quebra de sigilo bancário é medida extrema, justificada apenas em casos excepcionais, não se aplicando ao presente caso, que não envolve ilícitos de natureza grave.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:"1.
O recurso tempestivo deve ser conhecido, mesmo com erro de cadastramento inicial, por constituir mera irregularidade, sanada posteriormente. 2.
A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, aplicável apenas em casos de ilícitos graves.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos II e X; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Lei nº 4.595/64, art. 38.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2212223-40.2018.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. 22.10.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198135-94.2018.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 15.10.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2119826-59.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sérgio Rui, j. 01.10.2018.(TJ/SP - Agravo de Instrumento 2315275-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Por fim, o pedido para que seja apresentado extratos das faturas do cartão de crédito mostra-se inócua, haja vista que o uso dos cartões, como se sabe, visa a aquisição de bens de consumo, muitas vezes essenciais para a manutenção da pessoa do devedor e de sua família.
Sua apresentação iria apenas e tão-somente devassar a intimidade do devedor, o que não pode ser admitido.
Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: REYNALDO DE OLIVEIRA MENEZES JUNIOR (OAB 238704/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 20:18
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 04:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 12:38
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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