TJSP - 1044595-22.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:08
Prazo
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26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1044595-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cristina Campos Dutra - Apelante: ROGÉRIO ALVES DUTRA - Apelado: ALS Empresa Brasileira de Franchising Ltda ME - Apelado: INFINITE FRANCHISE LTDA - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória, bem como reconvenção, para declarar a rescisão de contrato de franquia, sem a incidência de multa contratual para qualquer das partes.
Em razão da sucumbência recíproca, embora não proporcional, os autores-reconvindos foram condenados ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Condenou-se, por sua vez, os réus-reconvintes ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 391/394).
Os apelantes pedem, inicialmente, o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Sustentam que a unidade franqueada foi encerrada e que vêm enfrentando severas dificuldades econômicas desde o início da operação do negócio, o que justifica o pleito de gratuidade.
No mérito, insurgem-se contra a declaração da rescisão do contrato de franquia sem a imposição de multa a qualquer das partes e indeferiu o pedido de indenização formulado na petição inicial.
Sustentam que o contrato foi celebrado mediante falsa expectativa de lucratividade e suporte, com fulcro em informações enganosas veiculadas pela franqueadora em seu sítio digital institucional e revistas especializadas, que projetavam faturamento expressivo e promissora posição no mercado.
Argumentam que o plano de negócios apresentado era dissociado da realidade operacional da franquia, sendo os custos efetivos muito superiores aos informados.
Reforçam terem suportado grave falha na prestação de suporte e que a obrigatoriedade de adoção de novo sistema de gestão imposto pela franqueadora ocasionou drástica redução no faturamento da unidade, afetando diretamente sua viabilidade econômica.
Alegam que o sistema impedia a manutenção do histórico e das avaliações da unidade junto à plataforma iFood, o que teria acarretado a perda de visibilidade e queda no volume de vendas em cerca de 90% (noventa por cento).
Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de se reconhecer a rescisão do contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, com a consequente condenação desta ao pagamento da multa contratual reversa e de indenização por danos materiais, bem como a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 401/410).
Em contrarrazões, as apeladas propõem seja mantido o veredicto (fls. 414/421).
II.
Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso de apelação, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 429/431).
Os apelantes requereram a concessão do prazo adicional de 10 (dez) dias (fls. 434), o que foi deferido (fls. 435).
II.
O pedido de concessão de gratuidade da justiça foi indeferido, com a concessão de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (fls. 438/440).
III.
A decisão determinativa do recolhimento do preparo foi publicada em 1º de agosto de 2025 (fls. 441).
E, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, iniciou-se, assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais, o qual se encerrou em 8 de agosto de 2025.
Todavia, a parte apelante não promoveu o recolhimento.
Configura-se, portanto, a deserção, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo.
IV.
Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Facuri Neto (OAB: 269015/SP) - Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB: 398356/SP) - Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - 4º andar -
22/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 17:30
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 15:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:00
Prazo
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28/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 10:10
Despacho
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21/07/2025 22:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:39
Prazo
-
01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/06/2025 16:31
Despacho
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23/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:23
Prazo
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/05/2025 17:52
Despacho
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:48
Prazo - Controle - Intimação JV
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25/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/02/2025 11:55
Processo Cadastrado
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14/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/02/2025 14:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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