TJSP - 4003481-93.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003481-93.2025.8.26.0011/SP AUTOR: REUEL SARON DE DEUS SILVAADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Cuida-se de ação por meio da qual requer o autor, em sede de tutela de urgência, na modalidade antecipada, obrigar a reativação de seu cadastro no aplicativo da ré para que possa trabalhar como motorista.
Pois bem.
Inviável entender pela presença de probabilidade do direito do autor, inexiste nos autos documentos que comprovem eventual abusividade da ré.
Ademais, improvável perigo de dano que imponha o deferimento da medida sem o exercício do contraditório, tendo em vista o lapso temporal desde o dia em que o autor tentou acessar o aplicativo e descobriu o cancelamento (pág. 04 do evento 1, INIC1, 03/06/2025), o que, a princípio, mitiga a urgência da medida.
Por estes motivos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 08:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REUEL SARON DE DEUS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 02:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REUEL SARON DE DEUS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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