TJSP - 1002570-23.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002570-23.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Lenis Gabiati Marques -
Vistos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade de competência absoluta do juízo que determinou a inscrição da taxa judiciária, pois os processos nº 0000353-29.2022.8.26.0597 e nº 0004815-63.2021.8.26.0597 já foram extintos, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional nos respectivos autos.
Ademais, não há falar-se em coisa julgada, uma vez que o suposto equívoco da inscrição da autora na dívida ativa, não foi precedido por sua intimação pessoal para o recolhimento das respectivas custas/taxas judiciais.
Finalmente, não há falar-se em cerceamento de defesa em relação ao processo nº 0004815-63.2021.8.26.0597, pois com a inicial foi juntada a cópia integral do respectivo processo, possibilitando assim, apenas ao que interessa à parte requerida (a concessão das benesses e a suposta expedição equivocada de certidão de dívida ativa), a manifestação e exercício do direito de defesa pela parte requerida.
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:50
Ato ordinatório
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01/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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