TJSP - 0038010-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038010-36.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1005901-88.2021.8.26.0100) (processo principal 1005901-88.2021.8.26.0100) - Incidente de Suspeição Cível - Crédito Rural - Cristiano Rodrigues Barbosa - Banco Rabobank International Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de suspeição sacada contra este Magistrado, sob alegação e parcialidade, com indicação do inciso IV, do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Tenha-se a redação do artigo em questão: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (...) §2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que quem opôs a exceção é o devedor do processo executivo, que pretendeu sua imediata paralisação com a oferta da exceção.
Em suas dez folhas, a exceção não traz um elemento fático sequer que revele qualquer interesse pessoal deste Magistrado no julgamento do processo.
Disse que a parte, que sabe que este Magistrado é o juiz natural do processo desde que o devedor excipiente compareceu aos autos que: não remanesce dúvida de que este Incidente atende à quinzena legal ditada pelo artigo 146, caput, do Código de Processo Civil, posto que, a decisão acoimada de parcial foi exarada dia 22.7.2025 (fls. 02).
Ou seja, a parte afirma, por outras palavras, que o Juiz proferiu uma decisão parcial.
Ora, não a parte não navega bem nos mares do processo civil, ao ver em uma decisão que lhe é desfavorável, qualquer interesse do seu prolator.
Não há uma descrição fática de qualquer vínculo deste Juiz com a parte contrária (que não existe, ressalte-se).
Disse ainda que: A teratológica decisão motivadora desta arguição de suspeição, absolutamente caracterizadora de conduta parcial na condução do processo, encontra-se estampada às fls. 1882-1890 (DOC. 02), sendo que, na parte que interessa a este incidente, refutou todas as alegações do excipiente sobre inúmeras irregularidades do leilão virtual e homologou a arrematação da Fazenda Taioba/Cachoeirinha, situada no município mineiro de Araguari. (fls. 03).
E conclui seu raciocínio enviesado da seguinte forma pueril: Com todas as vênias, a situação dos autos dispensa análise mais aprofundada...
Não, muito ao contrário, ao acusar um agente público, em cujos deveres funcionais está o de imparcialidade, de parcialidade, não é apenas grave o suficiente para impor uma análise absolutamente aprofundada e acurada da situação, como impõe à parte acusadora o ônus processual de sua prova.
A decisão impugnada pela parte está às fls. 1882/1890 e dela se retira que foi decidido contrariamente ao excipiente o seu pedido de impugnação à arrematação.
E a decisão tem o seguinte teor: Razão não assiste ao executado.
A questão atinente à avaliação do bens levados à leilão já foi decida a fl. 1250 e rediscussão é incabível nesta fase processual e se encontra preclusa.
O edital encontra-se formalmente em ordem (fls. 1473/1482).
Não há que se falar em impenhorabilidade da pequena propriedade rural, eis que o executado, qualificado também como empresário (fls. 1378, 1418/1429 e 1430/1431) é proprietário de mais de um bem imóvel, nem que é propriedade rural utilizada exclusivamente para manutenção de sua subsistência, Ademais, há que se ressaltar que não comprovação de que os débitos aqui executados sejam decorrentes de exclusiva atividade produtiva desenvolvida neste imóvel.
Nesse sentido: (...) Ainda, questionável a existência de exercício de produção rural na propriedade, tendo em vista que a Guia de Trânsito de Animal (GTA) (fl. 1373) está em nome de terceiro (Constâncio Barbosa Filho) e somente pelas fotografias juntadas aos autos (fl. 1344) não é possível verificar de modo concreto a efetiva atividade agropastoril.
Anoto também quer os credores e interessados foram devidamente intimados nos autos (fls. 1483/1492), garantindo-se a todos o exercício do contraditório, e que os lances ofertados não foram vis, como indicado pelo executado.
O interesse de credores e terceiros interessados encontra-se resguardado, até mesmo porque até o presente momento sequer houve levantamento de valores.
Em suma, o devedor discorda da rejeição de sua impugnação e, ao invés de adotar o caminho natural do recurso, imputa falsamente conduta parcial deste Magistrado, demonstrando apenas seu desconhecimento da processualística.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em Exame: 1.
Incidente de suspeição oposto contra MM.
Juiz de Direito, alegando dúvida sobre a imparcialidade do magistrado, com base no art. 145 do CPC, devido a decisões supostamente parciais em favor da outra parte.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há elementos concretos que justifiquem a suspeição do magistrado para o julgamento da lide.
III.
Razões de Decidir: 3.
Não há qualquer fato concreto que demonstre as hipóteses legais de suspeição conforme o art. 145 do CPC.
O magistrado não possui vínculo com as partes envolvidas ou com seus advogados. 4.
Discordâncias com decisões judiciais não configuram suspeição e, segundo a Súmula 88 do TJSP, decisões contrárias aos interesses do excipiente não tornam o juiz suspeito.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Rejeita-se o incidente de exceção de suspeição.
Tese de julgamento: 1.
Decisões contrárias aos interesses da parte não configura suspeição do magistrado.
Legislação Citada: CPC, art. 145.
Jurisprudência Citada: TJSP, Súmula 88; TJSP, Incidente de Suspeição Cível 0007174-89.2025.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 26/06/2025; TJSP, Incidente de Suspeição Cível 0042576-71.2024.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 12/05/2025. (TJSP; Incidente de Suspeição Cível 0019925-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025).
E prossegue em seu claro intento recursal ao usar a exceção, argumentando que: do compulso dos autos, percebe-se com extrema facilidade que o leilão virtual procedido pela empresa ALBERTO MACEDO LEILÕES incorreu em diversas irregularidades que contaminaram o ato expropriatório, invalidando-o, especialmente, pelo fato de que houve interferência humana na plataforma eletrônica, mediante tratativas do preposto (THIAGO) com pessoas interessadas, via WhatsApp (11 96629-6482), ferindo as normas da Resolução n. 236/2016 do CNJ (fls. 03).
E disse que Tanto isso é verdade, que o próprio Excipiente aviou petição de anulação da arrematação e que os pais e a irmã do executado, apresentaram nos autos pedido idêntico de anulação do leilão virtual.
A argumentação beira ao absurdo.
Porque o devedor inadimplente formulou pedido de anulação e porque seus pais e irmã também o fizeram, daí se seguiria que o Magistrado é suspeito.
A falta de lógica fala por si.
O fato de o leiloeiro ter comparecido aos autos após os pedidos para de maneira inusitada, sentiu-se na obrigação de comparecer espontaneamente ao processo, protocolando substanciosa petição de esclarecimentos, denotando sua preocupação com as informações e comprovações noticiadas pelo excipiente e por terceiros (fls. 04) não tem o conteúdo semântico que o devedor recalcitrante quer revelar.
Se o leiloeiro - auxiliar do comércio e auxiliar da Justiça - é acusado de irregularidades, é óbvio o direito de se defender em exercício do contraditório e ampla defesa, aliás, como faz o devedor nesta exceção, embora de modo equivocado.
E prossegue a parte em seu desconhecimento da ciência do processo afirmando que: o leiloeiro teve a preocupação de constituir advogado para redigi-la, tendo, apenas, cometido o deslize de ele próprio assiná-la, quando certo não deter o requisito do jus postulandi. (fls. 04).
O leiloeiro pode e deve manifestar-se no processo como qualquer auxiliar.
A vingar a tese da parte, o perito ao manifestar-se apresentando seu laudo e seus esclarecimentos deveria contratar Advogado para o fazer, o que é absolutamente irreal.
A prossegue em sua irresignação, o excipiente: competia a Vossa Excelência, na condição de presidente do feito, em primeiro lugar intimar o representante legal da empresa de leilões, até mesmo para justificar o fato inusitado de dar explicações antecipadas, respondendo às alegações das partes acerca da nulidade do leilão Na lógica da parte, o Juiz deveria intimar o representante legal da empresa de leilões para se manifestar, a mesma pessoa que não tem jus postulandi e que diligentemente se manifestou nos autos após ser acusado de ilegalidades.
Nada mais inconcruente, na medida em que afirma que o leiloeiro compareceu nos autos sem intimação, apressadamente, para prestar esclarecimentos não pedidos por Vossa Excelência. (fls. 06).
Nada mais há de relevante na peça de exceção, que busca rever decisões jurisdicionais fundamentadas sem qualquer interesse pessoal deste Juiz.
Assim, em verdade, a exceção de suspeição, data venia, é inepta, sendo usada como sucedâneo de recurso, sobre o qual disse o excipiente: sem prejuízo de tal providência, o excipiente informa que irá interpor o cabível Recurso de Agravo de Instrumento ao egrégio TJSP, visando suspender e, ao depois, no mérito, revogar a teratológica decisão alvo desta suspeição (fls. 08).
O recurso suspendeu a decisão nos seguintes termos: Defiro, nos termos do NCPC, art. 1.019, I, efeito suspensivo, seguindo sobrestamento da decisão agravada até julgamento do presente recurso, posto necessidade de análise, após vencido aqui o contraditório, da verossimilhança das alegações quanto ao preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessidade de nova avaliação do imóvel e existência de irregularidades no procedimento do leilão, e por presente dano de difícil ou incerta reparação com efeitos de homologação e assinatura de auto de arrematação porventura eivado de vícios, em prejuízo dos executados e de terceiros interessados no certame. (fls. 1908/1911).
Entretanto, como este Juiz não tem nenhum interesse no processo, diverso da sua correta solução, espera-se que seja julgado pelo mérito, negando a parcialidade de que é acusado de modo veemente.
Assim, a exceção merece ser rejeitada, seja porque não há descrição fática de qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, ainda que se pudesse alegar sua intempestividade, porque ter interesse pessoal do processo é tê-lo desde sempre ou a partir de um dado momento, que convenientemente a parte indicou como uma determinada decisão que lhe desagradou, proferida imediatamente antes da renúncia dos Advogados do excipiente com a nomeação de outro (fls. 1899/1900).
Assim, inexiste qualquer má conduta do Juiz atacado pela infundada exceção de suspeição.
Assim, REJEITO a alegação de suspeição formulada contra este Juiz.
Processe-se a presente exceção de suspeição nos termos do §1º, do artigo 146, do Código de Processo Civil: §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. [g.n.] O incidente subirá à Egrégia Corte Paulista com cópia integral do processo.
Processe-se nos termos da lei.
Intimem-se. - ADV: ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 481195/SP), PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA (OAB 30794/GO), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP) -
27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:11
Decisão Determinação
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12/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:39
Apensado ao processo
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05/08/2025 08:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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