TJSP - 1099826-80.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099826-80.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA -
Vistos.
Fls. 1666/1669: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, é caso de rejeição.
Com efeito, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que houve fundamentação adequada para a denegação da segurança.
No âmbito do ICMS, o benefício da isenção das saídas destinadas à ZFM não corresponde à imunidade dada às operações de saída para o exterior, mas a um benefício especialmente concedido às operações destinadas a essa área, valendo ressaltar que é incabível a aplicação de interpretação extensiva em normas que tratam de isenção tributária, nos termos do art. 111, inciso II do CTN.
No caso, em se tratando do Estado de São Paulo, a isenção tributária relativa ao envio de produto para a Zona Franca de Manaus, está prevista no art. 84, anexo I do RICMS/00.
A partir daí, é possível depreender que a isenção fiscal em questão se refere a operações de venda de produtos nacionais para comercialização na área da Zona Franca de Manaus, sem previsão, portanto, de não incidência de ICMS sobre operações de transporte, como é o caso da embargante.
Confira-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
Pretensão das agravantes de reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Agravantes que transportam mercadorias para a Zona Franca de Manaus.
Não recolhimento de ICMS, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Impossibilidade.
Agravante que exerce atividade de transporte, não previsto na legislação como hipótese de imunidade tributária.
Na legislação tributária, toda renúncia de receita materializada em benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, tal como estabelece o art. 111 do CTN.
Ademais, não pode haver extensão de benefício fiscal a contribuinte não contemplado em lei, não cabendo ao Poder Judiciário, nesta hipótese, atuar como legislador positivo.Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
Ausência de "fumus boni juris" (art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Decisão mantida.
Recurso não provido, (TJSP; Agravo de Instrumento 2298604-12.2022.8.26.0000;Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2023;Data de Registro: 29/03/2023).
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a exportação de mercadorias nacionais à Zona Franca de Manaus fosse equivalente à exportação e gozasse da imunidade prevista no art. 155, par. 2º, X, 'a', da CF, a exigência ou não do imposto deveria ser analisada a cada operação, e não de forma genérica, indefinida ou condicionada a eventos futuros, não sendo lícito ao Poder Judiciário emitir uma decisão que possa se aplicar de forma indiscriminada a todas as operações, levadas a efeito pela impetrante.
No que tange ao pedido de compensação, por ser acessório ao principal, fica automaticamente rejeitado em razão da denegação da segurança, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste ponto.
Finalmente, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não sendo obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes.
Ora, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réu, de modo que, se acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivem o mesmo fim, são procedentes ou não.
O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ, ED no Resp 437.380, rel.
Menezes Direito, j. 20/04/05).
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/07/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:52
Ato ordinatório
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26/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:09
Denegada a Segurança
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03/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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30/01/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:34
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:34
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:34
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:34
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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