TJSP - 4000165-12.2025.8.26.0322
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:52
Determinada a citação
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27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000165-12.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: MARLI AVILA MARQUES RODRIGUESADVOGADO(A): GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB SP262649) DESPACHO/DECISÃO Solicitação de nova procuração O juízo entende que toda procuração sem data ou emitida mais de seis meses antes do ajuizamento deve ser substituída por outra recente e que indique o número do processo, de maneira que surta efeitos retroativos à data da propositura.
A parte autora deverá regularizar a sua representação processual em 20 dias.
O entendimento tem sido adotado indistintamente no JEC e no Jefaz para que não haja discriminação de profissionais que atuam num ou noutro ramo e porque se aplica a todos os casos.
A data é importante para que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato.
Este juízo não aceita procurações assinadas por meio de "sites".
Considerações padronizadas sobre a solicitação de nova procuração Os apontamentos que seguem são padronizados e serão acrescidos em homenagem ao dever de fundamentação e para que a segunda instância, se sobrevier recurso, entenda o motivo da solicitação.
Não dizem respeito especificamente à parte ou seu(ua) advogado(a).
Consumirão vários parágrafos em razão da natureza do debate.
Estou esclarecendo para que ninguém se sinta ofendido ou reclame do tamanho do arrazoado (cuja leitura fica facultada), como já aconteceu.
Sou titular da Vara do Juizado Especial Cível desde maio de 2015.
Há tempos venho notando que alguns procuradores que propõem demandas contra entes públicos e que são distribuídas ao Juizado da Fazenda Pública, agregado ao JEC, estão se servindo de procurações antigas, firmadas vários anos antes, que embasaram proposituras passadas.
Não é razoável que a procuração firmada por servidor público se equipare a um “cheque em branco” para futuros e ilimitados ajuizamentos quando surgirem teses teoricamente favoráveis...
Derrotas judiciais surtem consequências (coisa julgada, sucumbência etc.)! Se o advogado tem contato estreito com o cliente, não tem dificuldade para obter nova procuração.
A própria OAB, ao editar a Resolução 02/2015, que aprovou o “Código de Ética e Disciplina”, estabeleceu: “Art. 13.
Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato”.
Não pode haver aproveitamento de procuração.
A solicitação de nova procuração, ainda que a anterior tenha sido datada, se justifica, conforme pronunciamentos do STF abaixo transcritos. É bem verdade que os precedentes do Supremo trataram da imprescindibilidade de nova procuração para ação rescisória, mas, nas essências, os julgados concluíram que procurações judiciais, via de regra, servem para discussões específicas... que os mandatos se exaurem nas respectivas lides... que não se justificam utilizações futuras dos documentos...
Quando alguém constitui procurador para administrar um imóvel ou um contrato, essa atuação deve mesmo se prolongar no tempo e envolverá diversas tarefas.
De outro lado, quando alguém procura um advogado, narra um problema e solicita ajuizamento(s), ele(s) deverá(ão) se ater à questão noticiada.
Não é possível presumir que a parte desejará outros ajuizamentos embasados em temas diversos daquele que provocou o contato com o profissional! Não se pode admitir que a mesma procuração seja utilizada para novos ajuizamentos, mormente quando já decorridos mais de 180 dias, prazo que considero máximo para que um advogado reúna documentos, estude o caso e distribua a demanda.
Se surgir intenção de nova propositura, parte e advogado, obviamente, terão de dialogar e não se justificará “aproveitamento” de procuração antiga.
Ao contrário, justamente por conta desse necessário contato é que o mínimo que se espera é que surja nova procuração.
As pessoas são inexperientes e por isso acabam subscrevendo procurações amplas, sem especificação da tarefa repassada e até sem data(!), o que torna necessário o monitoramento judicial.
No Juizado da Fazenda de Lins(SP) já identificamos procuração fabricada a partir de “montagem”, ou seja, com aproveitamento de assinatura extraída de procuração bem mais antiga e encartada em processo que tramitou em vara diversa.
Notificamos o defensor para apresentação do documento original em cartório e ele se omitiu, o que confirmou a nossa suspeita.
Também já notamos sete procurações que apresentavam sobreposições grosseiras dos dados de um mesmo advogado (diverso do primeiro), “fabricadas” por meio de utilizações de documentos firmados em favor de outro profissional.
Houve, portanto, substituições dos quadros com os dados do profissional outorgado (eram nítidas as diferenças de cor, nitidez, nivelamento e largura em relação aos demais dados).
O profissional foi intimado a apresentar procurações originais e também se omitiu.
A intenção do juízo, convém ressaltar, não é a de discriminar profissional algum e muito menos a classe dos advogados, que reúne a maioria dos meus amigos, mas assegurar, em cada demanda, que a parte tem exato conhecimento e deseja cada propositura; e que continua satisfeita com o desempenho do profissional que contratou para demanda anterior.
Embasamento jurisprudencial da solicitação de nova procuração Sobre a necessidade de nova procuração para ajuizamento de nova ação, especialmente quando já decorreu considerável tempo desde que a anterior foi firmada (destaquei): STF exige nova procuração em Ação Rescisória 3 de setembro de 2010, 7h13 Por Mariana Ghirello A Ação Rescisória exige nova procuração, mesmo quando aquela que consta nos autos principais dá poderes amplos ao advogado.
O entendimento foi definido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão do dia 18 de agosto.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, se disse perplexo com a decisão dos colegas e questionou: “outorgados os poderes por prazo indeterminado, vamos limitar no tempo o instrumento que é a procuração?”.
Para o ministro Marco Aurélio, exigir nova procuração é uma forma de “prejudicar aquele que o princípio visa proteger o recorrente”. "Fico vencido na conversão e, na matéria de fundo, ainda estou aqui com a minha perplexidade, no que jurisprudencialmente se limita a vigência do instrumento de mandato, credenciando o profissional da advocacia", lamentou.
A corte rejeitou a Ação Rescisória porque não havia nova procuração.
Na discussão sobre a exigência de uma nova procuração em Ação Rescisória, o ministro Ayres Britto afirmou que seu entendimento é no sentido de que é necessário o novo documento.
Marco Aurélio argumentou que o documento anterior não é específico para uma ação apenas, mas para todas.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso disse que a renovação do documento é importante, visto que se trata de uma nova ação. “A rescisória é uma outra causa, portanto, pede outro contrato de mandato”, ressaltou.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, também destacou que embora a procuração dê poderes amplos, ela não atinge a Ação Rescisória.
Ao acompanhar o voto da ministra relatora, o ministro Dias Toffoli lembrou de um caso concreto que justificaria a exigência da nova procuração.
Segundo o ministro, a Ação Rescisória que ia julgar trazia nos autos uma cópia de uma procuração de mais de 15 anos.
Quando ele solicitou que o advogado regularizasse a documentação, ficou sabendo que a parte tinha morrido.
Para Toffoli, a Ação Rescisória é uma nova ação e, portanto, a procuração antiga não legitima para a nova. “Até porque ela traz consequências à parte”, reforça.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia acrescenta que a parte poderia até querer outro advogado, “como normalmente acontece, já que ele perdeu”.
O ministro Toffoli completa: “eu só trouxe isso como exemplo de um caso em que, se não tivesse dado o despacho pedindo a diligência, nós estaríamos processando um processo em nome de alguém já falecido”.
O presidente do Supremo finaliza dizendo que “não custa nada juntar uma nova procuração ao processo se a parte estiver viva”.
Por fim, os ministros negaram provimento aos Embargos de Declaração na Ação Rescisória.
Embargos de Declaração na Ação Rescisória 2.156 https://www.conjur.com.br/2010-set-03/stf-consolida-entendimento-acao-rescisoria-exige-procuracao Julgados do STF (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO DA AÇÃO SUBJACENTE.
JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DO MANDATO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator (Pet. 1.245, Plenário, rel.
Min.
Moreira Alves, unânime, DJ de 22.05.98). 2.
Embargos declaratórios convertidos em Agravo Regimental. 3.
A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, ainda que o instrumento atinente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisão.
Considera-se, na hipótese, o tempo decorrido entre a outorga do mandato e o ajuizamento do pedido rescisório. 4.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido (AR 2156 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00026).
Trechos: Ademais, há de se observar o longo lapso temporal entre a outorga do mandato conferido para a propositura de ação ordinária e o ajuizamento do pedido rescisório.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1.
A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória.
Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3.
Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento (AR 2196 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00294).
Trechos: Em se tratando de ação autônoma, como o é a ação rescisória, o mandato originário não se estende à sua proposição, pois os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo.
Assim, nessa nova etapa, o mandado precisa ser renovado de forma expressa, mesmo porque o interesse dos autores na rescisória não se concebe por via oblíqua.
Não se trata de formalismo extremo, como afirmam os recorrentes, mas de cautela que, além de pertinente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores.
Isso porque as procurações dos processos originários, normalmente, foram outorgadas há anos (no presente caso há seis anos), de modo que já não se sabe, com certeza, se todos os autores se encontram vivos e nem se, de fato, há interesse em ajuizá-la. (foram citados precedentes do STJ: AR 2.947; AR 3.285).
Posicionamento do STJ (destaquei): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SPUMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento autônomo da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 282/STF com relação aos arts. 653, 661, 682 e 692, do CC.
Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil." (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os motivos que levaram o Tribunal a determinar a renovação do instrumento procuratório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1075422/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Julgados transcritos no acórdão: RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido. (REsp 329.569/SP, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 07/03/2005).
PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS.
PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Pode o juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e objetivando assegurar a constituição da relação jurídica processual, ordenar a regularização da representação desatualizada, tendo em vista as peculiaridades das demandas previdenciárias.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 331.509/SP, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 04/02/2002).
Precedentes do TRF-4 (destaquei): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO.
Cabível a determinação do juízo de origem para que seja apresentada procuração atualizada, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. (TRF4, AG 5036253-25.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
ATUALIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Cabível a determinação do juízo de origem para que seja apresentada procuração atualizada, mormente quando transcorrido prazo de quase dez anos desde a outorga do mandato original. (TRF4, AG 5042699-44.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016).
Julgados do TRF-1 (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ANTIGAS UTILIZADAS EM FEITOS DE OUTRA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. 1.
Cumpre conhecer de agravo retido cuja apreciação foi requerida expressamente pela parte interessada (§ 1º do art. 523 do CPC).
No entanto, tendo em vista que a matéria nele tratada confunde-se com o próprio recurso de apelação, devem ser analisados conjuntamente. 2.
Não é juridicamente admissível a propositura de nova ação apresentando procurações antigas, passadas há quase uma década, sem a devida autenticação, e que já foram utilizadas em feitos de outra natureza.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo retido e apelação não providos.A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação (AC 0043817-32.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/10/2012 PAGINA:193.).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA.
PROCURAÇÕES ANTIGAS.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
AGRAVO RETIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo retido conhecido porque interposto a tempo e modo e requerida sua apreciação na forma da lei processual civil.
Não obstante, uma vez que o seu objeto confunde-se com o próprio mérito do recurso de apelação, com ele será analisado. 2. "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil." (RESP 200602496333; Relator Castro Meira; STJ; Data da Publicação 15/12/2008) 3.
Apelação a que se nega provimento .A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (AC 0043768-88.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2011 PAGINA:09.).
PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ANTIGAS UTILIZADAS EM FEITOS DE OUTRA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. 1.
Não é juridicamente admissível a propositura de nova ação apresentando procurações antigas, passadas há mais de 04 anos, uma delas sem a devida autenticação, e que já foram utilizadas em feitos de outra natureza.
Precedentes do STJ. 2.
Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (AC 0028298-70.2009.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/09/2010 PAGINA:65.) Pronunciamentos do TRF-3 (destaquei): PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO DE PROCURAÇÕES ANTIGAS.
POSSIBILIDADE. - Inexiste impedimento formal em relação à decisão que determina a substituição de procurações antigas. - É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 153644 - 0015755-74.2002.4.03.0000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 26/04/2004, DJU DATA:24/06/2004 PÁGINA: 592).
Idem: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 160731 - 0033507-59.2002.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/09/2003, DJU DATA:18/02/2004 PÁGINA: 338.
O TJSP tem confirmado exigências de comparecimentos pessoais das partes para ratificarem procurações em várias situações: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A inércia do autor no cumprimento da decisão que determinou a apresentação da procuração atualizada, com poderes específicos para esta demanda, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015 Precedentes Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação 1001209-71.2017.8.26.0040; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018).
Trechos: Cumpre observar que, conforme observou a douta magistrada, é notório o reiterado ajuizamento de ações, por vezes pelos mesmos advogados, nos mesmos termos da inicial destes autos.
Dessa forma, a determinação de juntada de procuração com poderes específicos é arrazoada, com o fim de coibir o indevido acionamento do Poder Judiciário.
Assim, foi oportunizada ao autor, por diversas vezes, a apresentação da procuração, atestando a veracidade daquela juntada a fls. 13.
No entanto, limitou-se a apresentar manifestações no sentido da desnecessidade de tal medida.
INVENTÁRIO - Decisão que remeteu os autos ao arquivo, diante da não apresentação de procuração atualizada - Inconformismo - Desacolhimento - Procuração outorgada há mais de 20 anos - Necessidade de apresentação de procuração atualizada a fim de resguardar os interesses dos envolvidos - Requerente que, apesar de intimada diversas vezes, não a apresentou - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2192000-37.2016.8.26.0000; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016).
Agravo de instrumento Prestação de serviço Cumprimento de sentença Levantamento de depósito condicionado a juntada de procuração atualizada do exequente Possibilidade Mandato outorgado em 1996 Processo arquivado por três anos Poder geral de cautela do magistrado Determinação pertinente e razoável Precedentes Jurisprudenciais - Recurso improvido para manter na íntegra a r. decisão agravada (TJSP; Agravo de Instrumento 2232439-61.2014.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA OU PARA QUE A AUTORA COMPARECESSE PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DO JUÍZO E APRESENTASSE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, EM ATENÇÃO AO COMUNICADO CG 29/2016, QUE ALERTA SOBRE FRAUDES EM AÇÕES COMO A DOS AUTOS INÉRCIA DA DEMANDANTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA POR MAIS DE TRINTA DIAS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação 1052053-39.2017.8.26.0100; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018) Agravo de Instrumento processual insurgência contra determinação judicial de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida antes de liberar a guia de levantamento em favor do exequente - não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM.
Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2207004-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018).
Trecho: Observa-se, por fim, que a determinação é de fácil atendimento e de baixo custo, não implicando nenhum entrave ao andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida, antes de liberar a guia de levantamento em favor do exequente.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Procuração juntada aos autos que não é contemporânea ao ajuizamento da ação.
Autor que não compareceu à audiência de conciliação.
Ajuizamento de diversas demandas patrocinadas pelos mesmos advogados contra a MRV.
Atenção ao Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça.
Cautela do Juízo justificada.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO (TJSP; Agravo de Instrumento 2155648-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). *AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TRAVESTIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE AGE DE FORMA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO PELA CORREGEDORIA.
NECESSIDADE DE PROVAR A REGULAR OUTORGA DE MANDATO. 1.
Tendo em vista que o escritório que patrocina a autora age de forma abusiva, fato esse reconhecido pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, o juízo determinou apresentação de instrumento de mandato recente e original. 2.
Não há excesso de rigor na determinação, pois apenas se visava averiguar se a parte tinha ciência a respeito de demanda proposta em seu nome.
Porém, nem mesmo em apelação a suspeita do juízo foi desfeita. 3.
Conclui-se que houve propositura de ação de forma abusiva pelo patrono, que deve, por isso, responder pelo preparo.
Não cabe conceder benefício da gratuidade a quem sequer propôs a ação e não tinha ciência de sua existência. 4.
Recurso não provido, com observação quanto ao preparo e à expedição de ofício à OAB (TJSP; Apelação 1025529-48.2017.8.26.0506; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018).
APELAÇÃO BEM MÓVEL AÇÃO COMINATÓRIA.
Determinação para emenda da petição inicial.
Inércia da parte.
Descumprimento do disposto no art. 321, § único, do NCPC.
Indeferimento, nos termos do art. 485, inc.
III e IV, do CPC.
Extinção mantida. "É perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais" (REsp nº 902.010).
Justiça gratuita.
Indeferimento.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação 1000093-87.2017.8.26.0506; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018).
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ausência de procuração atualizada - Determinação de emenda da inicial Descumprimento Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida (TJSP; Apelação 1031190-42.2016.8.26.0506; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018) APELAÇÃO COMPRA E VENDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRAZO QUE FLUIU SEM A APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação 1021491-27.2016.8.26.0506; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018).
Int.
Lins, 19/08/2025.
M354203 -
21/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:27
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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