TJSP - 1000600-66.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000600-66.2025.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nilton Cesar Buranello - Marcio Martins -
Vistos. 1 - Defiro parcialmente os requerimentos contidos na petição de fl. 42. 2 -Proceda-se a consulta através do sistema SISBAJUD, buscando saldo em conta(s) de titularidade do(a) executado(a), que possam garantir o débito reclamado nestes autos.
A fim de evitar o bloqueio de valores considerados impenhoráveis, considerando a orientação atual do STJ, que prediz que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar depois de certo tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o montante correspondente a 40 salários mínimos, porque os valores poupados, seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, são absolutamente impenhoráveis até aquele limite, e não apenas aqueles que constam em caderneta de poupança, deverá a z Serventia utilizar a ferramenta disponível no sistema Sisbajud - Requisição de informações: "Consulta de Saldo".
Nos termos da v.decisão do STJ, fica vedado o bloqueio de qualquer valor em conta salário, conta poupança ou qualquer outra aplicação financeira, bem como em conta corrente, até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 3 - Defiro, também, as pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. 4 - Indefiro, porém, a adoção da funcionalidade chamada teimosinha, na busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Sobre o tema, recente Acórdão proferido pelo E.
TJDF confirmou o indeferimento da funcionalidade, considerando três abordagens que incompatibilizam o sistema com a prática judicial e com a lei vigente, quais sejam: o número excessivo e individual de protocolos de cada resposta; os prazos múltiplos de impugnação e a necessidade de intervenção judicial, em vinte e quatro horas no caso de excesso ou impugnação, o que poderia configurar crime de abuso de autoridade.
Confira-se o V.
Acórdão, publicado em junho de 2021: TJDF - Processo 07188956420218070000 - Relatora Desembargadora Simone Lucindo - ...
No sistema denominado teimosinha cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta correspondente, sucessivamente, durante o período de até trinta dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do juízo.
Os valores bloqueados ... não são aglutinados em uma única transferência, mas manualmente, deverão ser transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três... haverá para um único processo um total de noventa respostas a serem processadas individualmente.
Com transferências manuais ... uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional ...
A segunda delas ... diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora ... tomaria do juízo a data de cada uma das construções, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas ...
E a terceira abordagem ... tão preocupante quanto as anteriores é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 horas (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas)... indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente ...a ausência de intervenção judicial ... pode representar em tese tipo penal inscrito na Lei de Abuso de autoridade (Lei nº 13.869.2019).
Cada penhora on line em contas bancárias deve ser analisada, especificamente.
Nesse sentido: TJDF - Agravo de instrumento 0008801-79.2013.8.7.0000 - ...os pedidos sucessivos de penhora on line devem ser motivados, o que conduz à impossibilidade de ser deferido bloqueio sucessivo sobre a conta corrente do devedor, para o caso de um eventual saldo.
A penhora sucessiva, nas situações em que a penhora on line simples foi infrutífera, não se mostra adequada, diante de sua presumível inocuidade, em comparação com os custos em tempo e recursos humanos do Poder Judiciário, que não é um órgão de recuperação de crédito, mas sim de solução de conflitos.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP, no Agravo de Instrumento de nº 2109450-82.2016.8.26.0000: ...
Não existe necessidade e utilidade de reiteração sucessiva de penhora on line, cabendo ao juízo o dever de impedir medidas inúteis e desnecessárias que apenas abarrotem os serviços da Secretaria.
Nada impede nova tentativa, mas não em tão curto espaço de tempo, a menos que a parte justifique seu cabimento, demonstrando alteração da situação financeira do devedor.
Por fim, esclareço que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do(a)s devedor(a)(es) sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 5 - O pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, será apreciado em outra oportunidade, caso resultem negativas as pesquisas acima deferidas.
Intime-se. - ADV: MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP) -
20/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:52
Não Recebidos os Embargos à Execução
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08/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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