TJSP - 4005182-16.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005182-16.2025.8.26.0003/SP AUTOR: DALVAIDE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JOBSON SOUZA SILVA (OAB SP445474) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do réu, pleiteando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos:“(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu”.
O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas “boas práticas para enfrentamento da questão”, como “(I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência”, “(III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar” e “(IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP”.
Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – NUMOPEDE, “formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica”.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”), emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: Apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida;Esclarecer se a parte autora mantém ou manteve relação jurídica com o réu;Juntar cópia de comprovante de depósito, TED ou extrato bancário da parte autora, comprovando que o valor foi depositado em conta;Esclarecer se lavrou boletim de ocorrência ou se formalizou reclamação junto ao PROCON, considerando a alegação de ter sido vítima de fraude, juntando-se cópia, em caso afirmativo.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte autora à juntada, no prazo de 15 dias, do relatório do Registrato do Banco Central com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, bem como das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período.
Além disso, deve apresentar cópia da verificação da situação cadastral, documentação que pode ser obtida pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no mesmo prazo.
Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, infere-se que o negócio questionado não é recente, havendo sido celebrado em 2022 e, não obstante os descontos tenham sido efetuados por anos, apenas agora, em 2025, a parte autora ingressou com a presente ação, o que retira a urgência. Há, ainda, necessidade de instauração de contraditório e produção de prova pericial para melhor apuração da validade dos negócios jurídicos impugnados.
Lado outro, em caso de eventual procedência os valores debitados serão restituídos com os encargos cabíveis.
Logo, ausente probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável e de difícil reparação, indefiro a tutela provisória de urgência.
Int. -
01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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