TJSP - 4005234-12.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005234-12.2025.8.26.0003/SP AUTOR: EDUARDO JOSE VALENCA DE MACEDOADVOGADO(A): VITORIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB SP522053) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora adquiriu veículo, contraiu empréstimo em valor considerável, com entrada de R$ 30.000,00, e vem arcando com as parcelas no valor de R$ 3.397,05, o que atesta que possui renda mínima para tanto.
No mais, reside em outro Estado e contratou advogado para atuar em São Paulo, o que também atesta suas condições financeiras.
Deve, assim, arcar com as custas do processo.
Recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais e de citação, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição.
Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
Assim, deve prevalecer o pactuado até decisão final, não podendo a parte autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato.
Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos.
E, havendo débito, é possível a negativação.
Int. -
01/09/2025 17:58
Link para pagamento - Guia: 62635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62140&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO JOSE VALENCA DE MACEDO - Guia 62635 - R$ 1.138,29
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO JOSE VALENCA DE MACEDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:58
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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31/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO JOSE VALENCA DE MACEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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