TJSP - 1068917-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068917-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Dutraplast Comercio de Plásticos e Tecidos Ltda. e outros - Fls. 386/390: 1.Indefiro a pesquisa de extratos bancários.
Trata-se de medida que não dá qualquer efetividade no cumprimento da obrigação 2.Indefiro a expedição de oficio ao Detran nos termos requeridos.
A própria parte pode solicitar informações diretamente ao referido órgão, requerendo que a resposta seja encaminhada a este juízo, mencionando-se o número do processo e o nome das partes.
Ademais, cabe à parte diligenciar para ver o seu crédito satisfeito. 3.Indefiro a expedição de ofício à Sem Parar e ConectCar pois a adesão aos serviços de pedágio não está relacionada à propriedade de veículo automotor.
E, no mais, inviável a constrição de patrimônio que não esteja sob titularidade do executado, sob pena de ofensa a terceiros.
A pesquisa oficial de veículos titularizados pela parte se dá através do sistema RENAJUD. 4.Indefiro a pesquisa CCS-BACEN.
O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades competentes para tanto - o que não é o caso dos autos.
No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras.
Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis - especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Mandato.
Cumprimento de sentença.
Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), mantido pelo BACEN.
Medida excepcional.
Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro).
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado.
Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000.
Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:19/03/2019 5.Incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO.
Este Juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) - informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 524908/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 524908/SP), LUCIANA ABREU DOS SANTOS (OAB 124353/RJ), LUCIANA ABREU DOS SANTOS (OAB 124353/RJ) -
29/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
24/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:43
Ato ordinatório
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:35
Ato ordinatório
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:24
Ato ordinatório
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 05:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:05
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 20:09
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:53
Apensado ao processo
-
23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 21:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004021-25.2025.8.26.0196
Marcos da Rocha de Oliveira Sociedade In...
Francisco Donizete Vital
Advogado: Marcos da Rocha Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 17:08
Processo nº 4000179-76.2025.8.26.0069
Maria de Fatima dos Santos
Banco Santander
Advogado: Maikon Alves Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:43
Processo nº 1114650-97.2024.8.26.0100
Saltur Sao Luiz Turismo LTDA - EPP
Maurice Tawil
Advogado: Jaqueline Daniele Pimmel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 10:17
Processo nº 1004221-42.2025.8.26.0322
Danilo de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 17:28
Processo nº 2142759-79.2025.8.26.0000
Condominio Maria Baumann - Bloco 09 - A/...
Yvone Alves de Lima
Advogado: Elson Catozo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:44