TJSP - 1001077-71.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001077-71.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - João dos Santos -
Vistos.
Manifeste-se o autor quanto ao polo passivo, haja vista que consta no cadastro a Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Em análise dos documentos de fls. 74/78, a parte autora não cumpriu o determinado na decisão de fls. 67/68, anexando apenas declaração informando a impossibilidade de cumprir o que foi determinado.
Ante o exposto, não cumprindo o que foi determinado, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11608/03.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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