TJSP - 0000848-13.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000848-13.2025.8.26.0292 (processo principal 1012726-83.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carolina Armani -
Vistos.
A empresa executada encerrou suas atividades na data de 29/01/2025, conforme pesquisa realizada junto à Receita Federal e Jucesp (p. 21/24), ou seja, em data posterior ao acordo celebrado nos autos principais (27/06/2024 - p. 46/51).
A aplicação por analogia, do art. 110 do CPC, equiparando a dissolução da sociedade empresarial à morte da pessoa física é amplamente aceita na jurisprudência.
Nestes casos, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, em verdadeira sucessão processual, sem a necessidade de instaurar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ- 3ª T., REsp. nº 1652592/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PESSOA JURÍDICA ENCERRADA FALECIMENTO DO ÚNICO SÓCIO RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO E HERDEIROS CABIMENTO - I Decisão agravada que indeferiu a substituição do polo passivo do feito, uma vez que empresa e sócio ostentam personalidades jurídicas distintas - II - Dissolução das atividades da empresa, perante a Junta Comercial, através de cancelamento de sua inscrição e baixa de seu CNPJ,registrados em 2012 Possibilidade de substituição do polo passivo pelo então sócio, Benus Morales Fernandes, em razão da dissolução regular da empresa - Empresa devedora que deixou de ter personalidade jurídica, em razão da sua dissolução Ex-sócio que assume a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabiliza-se por eventuais débitos existentes- Sucessão processual da pessoa jurídica, equivalente à morte da pessoa natural - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC, e arts. 51 e 985 do CC Hipótese, contudo, de microempresa (ME), que possuía apenas um único sócio titular, falecido em 2021 Possibilidade de substituição do polo passivo pelo espólio do sócio falecido, ou de seus herdeiros Inteligência do art. 313, §2º, I, do NCPC - Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJSP, aplicados por analogia Decisão reformada Agravo provido (TJSP-24 Câm.
Dir.
Priv., Agravo de Instrumento nº 2125881-21.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 24/03/2022).
Deste modo, DETERMINO a inclusão do(s) sócio(a)(s) da empresa executada, Denise Martins Bachesque (p. 23), no polo passivo da presente execução, e, após, PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO, conforme as determinações que seguem: 1.
Proceda a serventia a atualização da dívida (art. 52, II, L 9.099/95), com a aplicação de multa de 10% (art. 523, novo CPC) e atualize-se o valor da causa. 2.
Inclua-se minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, pelo prazo da modalidade "teimosinha". 3.
Efetuado o bloqueio, total ou parcial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar sua defesa por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, por escrito ou verbalmente (art. 52, IX, L 9.099/95). 3.1 Manifestando-se a parte executada, venham os autos imediatamente conclusos. 4.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou apresentada fora do prazo, levante-se o valor bloqueado em favor da parte exequente. 5.
Observe a serventia a restrição da publicidade, retirando-se o sigilo desta decisão somente após a resposta, positiva ou negativa, do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 1.244, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 6.
Caso o bloqueio reste parcial ou negativo, tornem conclusos.
Int. - ADV: PAMELA SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB 497770/SP) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
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13/04/2025 13:12
Ato ordinatório
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28/03/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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