TJSP - 0029193-42.2002.8.26.0050
1ª instância - 27 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:58
Baixa Definitiva
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26/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 15:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2023.
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25/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Moura de Albuquerque (OAB 251439/SP) Processo 0029193-42.2002.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MAURO SERGIO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por MAURO SÉRGIO DA SILVA, melhor qualificado nos autos, com fundamento no artigo 743 do Código de Processo Penal em que alega, em síntese, que foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV (por duas vezes) , c/c artigo 71, ambos do Código Penal, cuja pena foi cumprida em 06/01/2006 .
Anexa os documentos a que alude o artigo 744 do Código de Processo Penal e pede a concessão da reabilitação, para que surta os efeitos legais.
O Ministério Público concordou com o requerimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A reabilitação é instituto que não extingue, mas tão-somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a habilitação, deve ser restabelecido o status quo ante.
O pedido comporta acolhimento.
Na hipótese dos autos, as exigências do artigo 744 do Código de Processo Penal foram integralmente atendidas com os documentos de fls. 06/13 .
As penas (privativa de liberdade e multa) impostas ao requerente foram julgadas extintas há mais de dois anos (cf. fls. 213); ele mantém domicílio no Brasil (cf. fls. 221), mantendo assim bom comportamento público e privado.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL deduzido e em consequência, asseguro-lhe o sigilo dos registros sobre este processo (CP., art. 93), salvo requisição judicial.
Deixo de remeter os autos à Superior Instância, a despeito do disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal, por perfilhar entendimento segundo o qual não mais subsiste tal espécie de recurso de ofício, conforme os seguintes arestos: TACrimSP, RT 601/347 e 606/352; TJMG, RO 5.368, RT 607/420 (in Código de Processo Penal Anotado.
Damásio E. de Jesus. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 547).
Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
29/08/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/04/2023 14:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 12:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2017 06:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2013 00:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2013 00:00
Baixa Definitiva
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21/07/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/12/2003 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/07/2002 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/05/2002 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2002 00:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2002
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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