TJSP - 1007698-72.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007698-72.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Decisão: "Vistos I - Defiro, com base no disposto no art. 854 do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
São executados: Vanessa Fernandes da Rocha; Valor atualizado: R$ 425.334,95.
A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue.
A conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se não for beneficiário da gratuidade de justiça.
Ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
II - Como não foram localizados outros bens penhoráveis, na forma dos artigos 835, inciso X, e 866, do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre o percentual do faturamento da executada.
A penhora recairá, de início, sobre 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa executada, podendo o percentual vir a ser alterado em caso de necessidade.
De acordo com o § 2º do artigo 866 do CPC, o representante legal da empresa executada deverá ser nomeado como depositário, com a atribuição de promover a arrecadação mensal, apresentando ao juízo o plano de efetivação da medida constritiva e as respectivas contas e, ainda, promovendo o seu depósito na conta judicial aberta para esse fim.
Caso o representante legal da empresa executada recuse assumir o encargo, ou não demonstre fidelidade no seu cumprimento, será nomeado um administrador-depositário para exercer o encargo, cujos custos da nomeação serão também suportados pelo executado.
Providencie a exequente, no prazo de cinco dias, a juntada do cálculo atualizado do débito e o recolhimento das custas devidas pela diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Após, expeça-se mandado de penhora do faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento) de seu faturamento bruto mensal, até a liquidação do crédito do exequente, intimando-se o seu representante legal para ciência e para assumir o encargo de depositário.
O mandado de penhora deverá ser instruído com cópia desta decisão.
Intime-se.
Indaiatuba, 08 de julho de 2025." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: ANANIAS CESAR TEIXEIRA (OAB 25976/PR) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:36
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:01
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 07:04
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 02:04
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 10:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:00
Decisão Determinação
-
07/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 00:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 22:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/10/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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