TJSP - 4001916-32.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001916-32.2025.8.26.0161/SP AUTOR: OLIMPIO BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARMEM REGINA JANNETTA MORENO (OAB SP133776) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora nega, categoricamente, ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, razão pela qual seriam indevidos os descontos que, desde data recente, passaram a ser realizados em seu benefício previdenciário.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que sejam prontamente suspensas as referidas cobranças.
Nesse passo, é certo que somente com a apresentação de contestação serão conhecidos os motivos de fato e de direito pelos quais a parte ré registrou o contrato em questão no benefício previdenciário da parte autora e passou a promover a cobrança das prestações.
Não obstante, não se pode ignorar que a parte autora não tem como produzir prova negativa da existência do negócio jurídico, e que as cobranças se iniciaram recentemente, ou seja, não se trata de negócio antigo em relação ao qual eventual silêncio pudesse fazer presumir a existência de contratação.
O perigo de dano se evidencia ao se constatar que o valor das parcelas cobradas tem potencial de comprometer o orçamento da parte autora, especialmente porque, repita-se, os descontos se iniciaram há pouco tempo e, portanto, é igualmente recente a redução de seus rendimentos mensais.
Registre-se, ainda, que não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de eventual improcedência do pedido, bastará à parte ré retomar a cobrança das parcelas relativas ao negócio jurídico.
Presentes, portanto, os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à parte ré que suspenda a cobrança de qualquer prestação dos contratos de mútuo individualizados às fls. 03/04 da petição inicial, ao menos até que sobrevenha eventual decisão judicial em sentido contrário.
A suspensão das cobranças deverá ocorrer em até cinco dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por evento, exceção feita à hipótese em que, havendo desconto por impossibilidade de imediata suspensão, o valor seja estornado em até 48 horas contadas de sua dedução.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré (se pessoa física) ou seu representante legal (se pessoa jurídica), para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
A intimação deverá ser comprovada no processo pela parte a quem interessa.
Anote-se que a intimação pessoal da parte ou de seu representante legal (que não se confunde com o representante judicial) é condição essencial para posterior e eventual execução de astreintes, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/09/2025 23:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 23:04
Determinada a citação
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01/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIMPIO BISPO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIMPIO BISPO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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