TJSP - 4001939-75.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4001939-75.2025.8.26.0161/SP AUTOR: FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JONATAN RENIER DE ANDRADE (OAB SP254314) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que é devedora da Ré e o débito foi incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Diz que tentou quitar a dívida junto à Requerida, sem sucesso, todavia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a baixa do apontamento.
Nesse passo, o relatório do documento 3 da petição do evento 7 aponta que há dívidas de quase 100 milhões de reais registradas em nome da parte autora, sendo certo que, diante de tal cenário, o apontamento feito pela Demandada, de R$ 2.401,27, não apresenta perigo de dano que autorize a concessão da medida liminar antes da formação do contraditório.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:42
Determinada a citação
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01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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