TJSP - 0001373-55.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001373-55.2025.8.26.0272 (processo principal 1000061-61.2024.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rafael Ferreira Alves Batista - Paraná Banco S/A - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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