TJSP - 4001968-48.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64305, Subguia 63827 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 64305, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63827&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - FABIANO VIEIRA DA SILVA LOGISTICA LTDA. - Guia 64305 - R$ 217,85
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001968-48.2025.8.26.0704/SP AUTOR: FABIANO VIEIRA DA SILVA LOGISTICA LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de revogação da tutela antecipada e extinção do feito.
Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Rescisão Contratual, com pedido de antecipação de tutela para que seja suspensa a exigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, assim como a emissão de novos boletos, abstendo-se de lançar o nome do requerente, nos órgãos de restrição ao crédito.
Sustenta que solicitou o cancelamento do contrato no dia 08/07/2025, mas houve a emissão de boleto para cobrança de valores devidos pela rescisão antecipada.
A exigência de multa rescisória (aviso prévio de 60 dias) afronta a liberdade de escolha do contratante, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade das cláusulas que estipulam a penalidade.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela.
O direito reclamado pelo requerente é provável, na medida em que o artigo o art. 17 da Resolução Normativa nº 195, da ANS foi declarado nulo, por abusividade, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região. "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos" (TRF-2ª Região, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida que se abstenha de realizar a cobrança e a negativação do nome do requerente, junto aos órgãos de restrição ao crédito, a partir da data em que formalizou o pedido de cancelamento do contrato (08/07/2025).
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono do autor o seu encaminhamento e comprovação nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Providencie a citação pelo Portal Eletrônico. São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 11:10
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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