TJSP - 4018947-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018947-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA PARRA DA SILVAADVOGADO(A): VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB SP369248) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré e da existência de prescrição médica para que a requerente seja submetida à realização de ressonância magnética tendo em vista seu quadro clínico.
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que o atraso na prestação do atendimento pode comprometer ou mesmo agravar a condição clínica do postulante. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, uma vez que, em caso de improcedência, a ré poderá cobrar os valores que entender devidos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à parte Ré que autorize imediatamente a realização do exame de ressonância magnética, no prazo de 48 horas.
Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 17:01
Determinada a citação
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54867, Subguia 54328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 17:05
Link para pagamento - Guia: 54867, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54328&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - ELAINE CRISTINA PARRA DA SILVA - Guia 54867 - R$ 219,45
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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