TJSP - 1517407-66.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:18
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517407-66.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIFFANY DE OLIVEIRA -
Vistos.
I - Recebida a denúncia, a ré TIFFANY DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 104/116).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente a acusada, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as teses defendidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Verifico ainda, que a inicial acusatória a) obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja, indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); c) não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente; d) a parte autora é evidentemente legítima e e) existem indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (justa causa para a ação penal).
Em suma, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Defiro as testemunhas arroladas pela defesa às fls. 115/116.
Em atenção ao pedido da defesa, REDESIGNO audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 27/11/2025, às 13:30 horas.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 241 432 941 918 7 Senha:Hf9kY2ww Considerando que a ré se encontra presa, intime-se-a, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020, e requisite-se-a para o comparecimento virtual à audiência.
Intimem-se as testemunhas da acusação e da defesa.Requisitem-se-as, se necessário.
Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
II - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
O Ministério opinou pelo indeferimento.
No mais, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva vigente nos presentes autos.
Trata-se de ação penal instaurada em face de TIFFANY DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e corrupção ativa, conforme os fatos delitivos narrados na denúncia (fls. 60/62).
A prisão preventiva da acusada foi decretada na data de 28/06/2025, em sede de audiência de custódia, nos termos da decisão judicial proferida às fls. 36/39.
Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Destaco que a conduta delitiva da ré é de acentuada gravidade e periculosidade, haja vista a quantidade e variedade de droga apreendida, dentre elas, substâncias com alto poder lesivo.
Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo).
Anoto ainda que, diferentemente do que alega a defesa, em caso de eventual condenação não se vislumbra a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, visto que a ré é reincidente específica, já ostentando condenação pretérita com trânsito em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 33/34.
Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir.
Nesse tocante, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de TIFFANY DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (OAB 286751/SP) -
31/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
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22/08/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:05
Recebida a denúncia
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22/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Denúncia
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21/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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21/07/2025 09:07
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/07/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 11:02
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/06/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 09:53
Mudança de Magistrado
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28/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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