TJSP - 1016045-72.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016045-72.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Layane Miranda de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - LAYANE MIRANDA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, alegando, em síntese, que é proprietária da conta na rede social administrada pela ré, cadastrada com o usuário @manuella_arcadafe, utilizada para divulgação de seu trabalho voluntário na ONG Arca da Fé.
Disse que perdeu, em 28 de junho de 2025, o acesso à referida conta na plataforma.
A ré informou que a conta foi desabilitada permanentemente, sob a justificativa de violação dos padrões da comunidade relacionados a fraude e enganação, sem, contudo, apresentar informações ou provas que demonstrem qualquer infração às diretrizes da plataforma, limitando-se à breve comunicação sobre a desabilitação.
Diante disso requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a ré a reativar os perfis da parte autora na plataforma ou, caso não seja concedida a medida liminar de reativação, que seja deferido o pedido cautelar de guarda de dados, mediante backup da conta da autora.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela com a garantia de que não haja bloqueio das funcionalidades da conta, bem como a condenação da ré a pagar indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravos de instrumento contra ela.
Emendada a petição inicial, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela e já apresentou contestação na qual arguiu preliminar de perda superveniente do objeto e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a suspensão temporária de contas e perfis se dá para que se possa averiguar a ocorrência de violações às políticas do provedor de aplicações, que a adoção desse tipo de providência parte da aplicação de previsão contratual previamente estabelecida entre as partes, consistindo em mero exercício regular de direito, o que afasta, portanto, a caracterização de ato ilícito e consequentemente deverde indenizar.
Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
Em seguida, a autora, intimada, em réplica impugnou os argumentos da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
Verifica-se que os problemas relatados pela autora na petição inicial existiram, mas foram sanados, de modo que forçoso reconhecer que houve a perda do objeto, com a consequente extinção do processo pela carência superveniente do direito de ação, uma vez que se deu a solução do problema pela ré.
Sendo o interesse processual uma das condições da ação, a ausência dele é cognoscível de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau ordinário de jurisdição: A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar, desse modo, em julgamento extra ou ultra petita (STJ, 1ª Turma, REsp 904.425-PR, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 09.09.2008).
No mesmo sentido: Tratando-se de condições da ação ou pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, podendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento definitivo da lide (STJ, 4ª Turma, REsp 399.222-GO, rel.
Min.
Jorge Scartezzini j. 09.03.2006).
Sobrevindo circunstância superveniente a evidenciar a carência de ação, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, no que diz respeito a obrigação de fazer. É que segundo Celso Agrícola Barbi: A opinião geralmente admitida e correta, todavia, é que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Portanto, se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 6ª edição, vol.
I, p. 31).
Neste ponto é importante dizer que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a ré, a quem cabe responder pelos ônus de sucumbência decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito por força do princípio da causalidade (CPC/15, art. 85, § 10).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a ré não especificou qual conteúdo teria violado as diretrizes da plataforma e tampouco apresentou prova documental que justificasse a desativação da conta da autora.
A parte ré, repita-se, não trouxe prova documental alguma, a única cabível na espécie, a respeito do que alegou, logo não se desincumbiu do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Como poderá a parte autora defender-se das afrontas às diretrizes mencionadas se não há especificação delas e nem sequer indicação da(s) postagem(ns) que gerou a suspensão da conta? Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Facebook.
Restrição de monetização das páginas dos autores por suposta violação aos termos e condições da plataforma e da ferramenta.
Circunstâncias que deram azo à aplicação da restrição não demonstradas.
Violação imputada aos autores sequer especificada [....]" (TJSP, Ap. 1082598-82.2023.8.26.0100, rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 07/02/2024).
E mais: "Apelação.
Prestação de serviços online.
Ação de obrigação de fazer para reativação de conta comercial da autora na plataforma instagram.
Violação à política de proteção à propriedade intelectual sustentada de forma genérica e sem a adequada individualização da infração pela administradora da rede social.
Desativação que também não foi precedida de notificação prévia e adequada.
Ausência de transparência e quebra do dever lateral de informação que tornam abusivo o exercício do direito à resolução do contrato.
Autonomia privada limitada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva,daí não se admitir a sujeição da parte à aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade prevista nos termos de uso, ausente demonstração concreta da violação. reativação da conta que se impõe.sentença confirmada - recurso desprovido" (TJSP, Ap. 1009494-53.2019.8.26.0664, rel.
Des.
Edgard Rosa, 22.09.2020).
Ainda que seja permitido promover a suspensão/restrição de funcionalidades da própria plataforma que administra, conforme respectivos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, não trouxe a parte ré qualquer motivo razoável para a desativação da conta da parte autora, de modo que se impõe reconhecer o direito ao restabelecimento da conta descrita na petição inicial, nos mesmos termos e condições do momento anterior à suspensão.
Em caso semelhante a este já se julgou que: "Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de reativação de contas da autora na rede social Instagram - Procedência - Alegação da requerida de violação das diretrizes da comunidade (publicações de conteúdo sexualmente sugestivo) - Ausência de comprovação - Descumprimento do ônus contido no art. 373, II, do CPC - Resolução unilateral do contrato indevida - Reativação das contas corretamente determinada - Honorários advocatícios devidos pelos princípios da causalidade e sucumbência - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1072188-67.2020.8.26.0100, rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; j. 01.12.2021).
Não há qualquer dúvida, portanto, de que houve uma lesão e, consequentemente, a reparação moral é devida, não sendo necessária a prova relativa a dor ou sofrimento, recordando-se aqui: A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando aspectos deferidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo a simples prova do ato lesivo.
Realmente, não se cogita de prova de dor ou de aflição ou de constrangimento porque são fenômenos ínsitos na alma humana, como reações naturais à agressões no meio social.
Dispensam, pois, comprovação bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador para a responsabilização do agente (A Responsabilidade Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 130). É evidente que a situação aflitiva imposta à autora que, além de ter tido a conta dela desativada, foi acusada de condutas sérias que resultou em banimento de conta, hoje um dos aplicativos mais utilizados no mundo, o que evidentemente lhe gerou profundo constrangimento, além de abalo à imagem e credibilidade.
De tal sorte, a situação a que foi submetida a parte autora, agravada pela absoluta inércia da parte ré em resolver a questão pela via extrajudicial ou administrativa, supera claramente o mero dissabor corriqueiro, ficando configurado o dano moral, em razão dos transtornos e abalos suportados.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação indenizatória.
Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso.
Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais Sentença de Improcedência Reforma que se impõe Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso Cancelamento das contas que se deu sem justa causa,valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos"Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso,sem qualquer comprovação de sua ocorrência Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor Danos morais verificados Fixação em R$ 10.000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso provido" (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 1104497-10.2021.8.26.0100, rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 26.05.2022).
E mais: "Obrigação de fazer - Supressão de perfil em plataformas digitais abruptamente desativados - Ausência de justificativa plausível - Sentença de procedência de ação de obrigação de fazer mantida, inclusive quanto à cominação de astreintes, inteiramente cabíveis também quanto ao valor fixado, dada a conduta antecedente desidiosa e desobediente à antecipação da tutela - Dano moral - Configuração - Plataformas digitais - Desativação abrupta sem justificativa plausível e ausência de cumprimento de determinação antecipatória da tutela Arbitramento em R$ 8.000,00 - Diminuição inadmissível, dadas as peculiaridades do caso - Sentença mantida - Apelação improvida" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1048783-02.2020.8.26.0100, rel.
Des.José Tarciso Beraldo, j. 25.05.2021).
O direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação do dano moral, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 4.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar a autora, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir a ré de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT 806/331).
Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação da ré em quantia inferior à pretendida pela autora não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Por fim, as demais alegações das partes foram refutadas reciprocamente, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo a) extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 em relação à obrigação de fazer; b) julgo procedente o pedido remanescente para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de dano moral, R$ 4.000,00, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré a pagar as custas, despesas processuais e e honorários advocatícios honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:52
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2025 01:42
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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