TJSP - 4000895-07.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 17:03
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 78358, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77865&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
05/09/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 78358 - R$ 68,70
-
05/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:55
Determinada a citação
-
05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70388, Subguia 69878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,18
-
04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 17:16
Link para pagamento - Guia: 70388, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
03/09/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 70388 - R$ 228,18
-
03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4000895-07.2025.8.26.0198/SP AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade fica restrita às hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira.
No caso dos autos, o só fato de se tratar de entidade de previdência complementar sem fins lucrativos não implica concessão automática de benefício, notadamente em razão de a autora promover mútuos feneratícios, com franco intuito de lucro. É possível que haja, pois, previsão para que ao menos parte do lucro seja revertida para, por exemplo, ajuizamento de processos ou outras medidas relativas à satisfação de créditos havido pela mutuante.
Assim, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o requerente EMENDE A INICIAL, juntando documento hábil à comprovação de seus rendimentos (extratos bancários dos últimos 3 (três meses), cópia da última declaração do imposto de renda, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Consigna-se que, no sistema EPROC, o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado.
Esse evento demora até 48 horas para o processamento.
Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos.
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 - Custas no eproc (Cível).
Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Franco da Rocha, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:29
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005294-51.2001.8.26.0114
Centro Automotivo Ponte Alta LTDA
Delegado Regional Tributario em Campinas...
Advogado: Daniel Carajelescov
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2005 19:04
Processo nº 4000908-06.2025.8.26.0198
Visuax Semijoias LTDA
Herica Pacheco dos Santos
Advogado: Higor Chaves Marks
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:18
Processo nº 4000916-80.2025.8.26.0198
Leandro Roberto Morais de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 06:33
Processo nº 1011549-98.2021.8.26.0019
Leonir Bento Leite
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Wesley dos Santos Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2021 14:02
Processo nº 1002708-71.2022.8.26.0022
Eulina de Godoi Tavares
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Janaina de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2022 15:32