TJSP - 1000989-82.2025.8.26.0108
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000989-82.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Laura Ramos Santiago de Sousa -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES (*16.***.*61-02) ([email protected]) .
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e formular quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 11:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 19:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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