TJSP - 1002439-67.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 01:58
Petição Juntada
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 11:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2024 11:06
Mandado Juntado
-
28/11/2024 14:20
Mandado Expedido
-
26/11/2024 21:06
Petição Juntada
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25/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:01
Ato ordinatório
-
02/10/2024 10:47
Petição Juntada
-
02/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira (OAB 285175/SP), João Batista Tavares (OAB 324487/SP) Processo 1002439-67.2023.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Funvet - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:41
Carta Expedida
-
25/08/2023 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:52
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 15:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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