TJSP - 1500414-19.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500414-19.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JONATAS DA SILVA TEIXEIRA -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal.
A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação.
Nesse sentido: 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3.
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal.
Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6.
Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel.
Des.
André Nekatschalow, j. 16/02/2009).
Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal.
Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224'').
No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria, como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.
Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA.
Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 5.
Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Oficie-se ao IIRGD.
Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DENISE DE CASSIA CARDOSO (OAB 417916/SP) -
19/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:51
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 03:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/08/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 16:30
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/01/2025 10:47
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 04:30:00, Vara Criminal.
-
30/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:43
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 04:20:00, Vara Criminal.
-
19/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 09:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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