TJSP - 0001756-69.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001756-69.2025.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Sergio Luiz Joia -
Vistos. 1.
Apelação interposta contra a r. decisão interlocutória (fls. 380/383) que, em cumprimento de sentença, dentre outras considerações, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Apela o executado (fls. 387/392).
Pugna pela reforma da r. sentença e requer seja reconhecido: (...) como devido o importe de R$ 3.788,26, devidamente pago em 01/2025.
Caso não seja esse o entendimento, que seja remetidos os autos ao contador judicial, por todo o exposto. 2.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, houve interposição de apelação, quando o recurso cabível era o de agravo de instrumento. É que a natureza jurídica da decisão atacada é de decisão interlocutória, proferida nos termos do artigo 203, 2º §, do CPC, consoante excerto do dispositivo abaixo reproduzido (fls. 383): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Mercantil do Brasil S.A.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 11.123,35, atualizados para junho de 2025 em R$ 13.858,24, conforme planilha de fls. 378.
AUTORIZO o levantamento pelo advogado do exequente do valor depositado e incontroverso (R$ 3.788,26), mediante apresentação do formulário MLE de fls. 379.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, manifestando-se o exequente em termos de seguimento.
E o impugnante interpôs o presente recurso de apelação contra a r. decisão interlocutória.
Patente, portanto, a inadequação do recurso, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade: Isto porque, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
Na hipótese não se vislumbra a presença de dois requisitos, quais sejam: a inexistência de erro grosseiro e a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, de sorte a não se poder receber o recurso de apelação como se agravo fosse.
Nesse sentido, precedente desta Corte, aplicável, também, no caso de rejeição à impugnação: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO. É interlocutória a decisão que acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, passível de ser desafiada pelo agravo de instrumento.
Recurso de apelação que é manifestamente incabível.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de equívoco escusável.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0002882-82.2020.8.26.0664; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021).
Assim, inadmissível a presente apelação, uma vez que manifestada contra decisão interlocutória, pois o Código de Processo Civil prevê expressamente que contra tal decisão é cabível o recurso de agravo de instrumento, ex vi dos artigos 203, § 2º, c.c. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Logo, incogitável, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, pois se trata de erro grosseiro que impede tal solução. 3.
Ante o exposto, o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que ele não é conhecido. 4.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - 3º andar -
14/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:43
Ato ordinatório
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18/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:56
Decisão de Evolução de Classe
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16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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