TJSP - 4003591-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003591-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME ZERBINATOADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343)RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/AADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 27, DOC2).
Alega o autor, em suma, que, em 21/08/2025, diante da piora das suas dores, consultou, novamente, seu cirurgião, que atestou sua piora clínica e concluiu que a cirurgia de joelhos e tornozelo deve ser realizada com urgência, sob pena de lhe causar sequelas irreversíveis; que ele cumpriu com a sua responsabilidade médica, de acordo com a Resolução CFM 2.318/22 e a Resolução ANS 424/2017, e indicou três fornecedores de materiais cirúrgicos, ou seja, a NEUROSPINE, a NOVATECH e a GEOMED; que cabe à ré escolher um dentre esses três fornecedores de materiais cirúrgicos e custeá-los, independentemente do contraditório.
Com efeito, o novo laudo médico acostado aos autos (evento 27, DOC1) evidencia a piora no quadro clínico do autor e atesta que: "o atraso no início do tratamento poderá levar à progressão do quadro, com risco de sequelas permanentes ou irreversíveis, além da necessidade de abordagens cirúrgicas futuras".
Assim sendo, indiscutível a situação de urgência e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico.
Presente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A negativa da requerida é abusiva e não pode prevalecer, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição médica.
Não cabe à requerida e, também, ao Poder Judiciário inviabilizar o tratamento cirúrgico postulado, em desacordo com os avanços da medicina, uma vez que cabe ao médico avaliar o benefício clínico dos procedimentos cirúrgicos indicados para evitar a progressão da doença. A propósito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência.
Cobertura de procedimentos cirúrgicos.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Negativa de cobertura indevida.
Relação de consumo configurada.
Prevalece o direito à saúde em detrimento de interesses patrimoniais.
Relatório médico demonstra a necessidade das intervenções.
Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal.
Precedentes. Ausência de irreversibilidade da medida.
Valores despendidos poderão ser reclamados, no caso de improcedência da demanda.
Confirmação da tutela recursal concedida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018599-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) (grifo nosso) Consigno que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa pela requerida e, uma vez constatada a regularidade da recusa, deverá a parte autora arcar com os valores que eventualmente não fizer jus.
Isto posto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie em favor do autor sua internação hospitalar, a cirurgia de joelhos e tornozelo e os respectivos materiais cirúrgicos de que necessita, entre os três fornecedores indicados pelo médico que assiste o autor e nos exatos termos da prescrição médica, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono do autor.
Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias). 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 17:00
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 29
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01/09/2025 17:00
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:44
Despacho
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:32
Juntada de Petição - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI)
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30/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9473, Subguia 9062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.534,35
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:41
Link para pagamento - Guia: 9473, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9062&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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28/07/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME ZERBINATO - Guia 9473 - R$ 1.534,35
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28/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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