TJSP - 1002013-70.2024.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002013-70.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Lopes da Silva - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito. 1- Rejeito a preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental, previsto na Constituição. 1.1- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento hábil para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora. 1.2- Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já decidiu o Col.
STJ, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual prescrevem em 10 (dez) anos: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. - Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. - Responsabilidade contratual: 10 anos. (STJ. 2ª Seção.
EREsp1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). 1.3 - Rejeito a preliminar de conexão com os autos de processos indicados nas fls. 230, item III.3, uma vez que tratam-se de ações autônomas e não há entre elas nenhuma relação de acessoriedade, de prevenção ou de conexão, tratando-se de impugnação a contratos de empréstimos consignados distintos. 1.4 - Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de representação válida, pois a procuração, além de outorgada à sociedade de advogado, também foi outorgada aos seus advogados representantes, que subscreveram a petição inicial. 1.5 - A alegação de distribuição de ações idênticas pelo patrono (fls. 247) não comporta acolhimento, ao menos por ora.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, deadvocaciapredatória.
A eventual prática deadvocaciapredatórianão pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, em, ofensa ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2- Diante da arguição de falsidade da assinatura do contrato, objeto da lide, tratando-se de questão técnica cuja solução depende de conhecimento específico, defiro a perícia grafotécnica (art. 494 do CPC). 3- Dispensoa instituição financeira de providenciardocumentos originais, uma vez que o processo é digital e, em regra, os documentos digitalizados se equivalem aos originais; a exceção se dá apenas em caso de fundada dúvida de adulteração, que não foi levantada no caso: Art. 425 do CPC.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Frise-se que a maior interessada em exibir os originais era a instituição financeira, mas, como não o fez com a contestação, primeira oportunidade que detinha,sua oportunidade precluiu (art. 434 do CPC). 4- Nomeio como perita a Dra.
Alcimely Rodrigues, e-mail [email protected], e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 5- Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ).
Mormente porque, a perícia foi requerida por ela.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 6- Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8- Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 10- Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z.
Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e.
TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. 15.1 - Defiro o pedido do banco requerido, consistente na expedição de oficio à instituição financeira indicada nas fls. 277, onde o valor do empréstimo teria sido creditado.
Oficie-se ao Banco Bradesco, Ag. 1981-0 (José Bonifácio), requisitando-se o envio do extrato bancário da conta bancária de titularidade da autora Cleide Lopes da Silva, CPF n.º *60.***.*65-41, sob n.º 5010659, do período compreendido entre 01/02/2020 a 28/02/2020, no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à Instituição financeira, sob pena de perda da prova reclamada.
Observem os destinatários da ordem que as respostas devem ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: [email protected]. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível.
Serve a presente como ofício.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
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08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 21:10
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 00:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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