TJSP - 1001696-06.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001696-06.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Dario de Jesus Correia - O autor se qualificou como autônomo na procuração de fls. 16 e os extratos bancários demonstram o recebimento de quantias, via PIX, nos valores de R$ 2.875,00, em maio (fls. 67/68); R$ 3.400,00, em junho (fls. 69/70); R$ 3.100,00, em julho de 2025 (fls. 71/72), além do recebimento mensal, via TED, no importe de R$ 7.073,25, referente a aluguel de imóvel.
Dessa forma, sua renda mensal supera os 3 salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Há que se considerar também que, embora acometido pela doença de Parkinson, alguns medicamentos prescritos nos receituários médicos podem ser obtidas gratuitamente através do sistema SUS.
Importante salientar que adquiriu recentemente a piscina objeto da controvérsia e pagou por ela o valor integral de R$ 22.900,00 conforme narra na inicial.
Tal bem é considerado benfeitoria voluptuária, cuja construção se deu por mero deleite ou recreação e embora não haja afirmação de possuir outros bens há de se presumir que seja ao menos possuidor do imóvel em que fora instalada.
Sendo assim, os elementos dos autos demonstram que a situação financeira do autor é diversa da apontada e que ele possui condições de arcar com o ônus econômico da demanda sem prejuízo da própria subsistência. É dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso do requerente.
Por fim, considerando o valor da causa, o recolhimento das custas processuais (R$ 493,50) não levará o autor ao estado de miserabilidade e tampouco colocará em risco o seu sustento ou de sua família.
Desta forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 4°, inciso I, da Lei Estadual n° 11.608/2003, importando a inércia no cancelamento da distribuição. - ADV: NILSON CARDOSO DAMASCENO (OAB 471016/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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