TJSP - 4000794-51.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:14
Expedição de ofício
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000794-51.2025.8.26.0268/SP AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP160595)ADVOGADO(A): VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP166629) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstrado o pagamento do débito de R$ 748,17, ainda, em 01/11/2022 pela parte autora (evento 1.6 e 1.9) e, não obstante, seu protesto pela parte ré em 01/07/2025 (evento 1.5).
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência do protesto do nome da parte requerente, que terá crédito negado na praça.
Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida, o nome da parte autora, de imediato, retornará ao rol de inadimplentes.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a imediata sustação/suspensão do protesto/negativação (evento 1.5) do nome da parte autora do rol de inadimplentes.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z.
Serventia, pelos meios disponíveis, para as devidas providências, sem prejuízo de encaminhamento pela própria parte interessada por advogado.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se.
Intime-se. -
21/08/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:50
Determinada a citação
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19/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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