TJSP - 0000849-95.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000849-95.2025.8.26.0292 (processo principal 1008166-64.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Victoria de Olveira Garcia Cordeiro - CLARO S/A - A exequente informou que não houve lançamento de cobrança do serviço de "streaming" pela executada, após esta ser intimada da decisão de página 4.
DECIDO.
A execução pressupõe, necessariamente, o inadimplemento da obrigação.
No caso, a confissão da exequente de que não houve descumprimento da ordem judicial torna a presente execução manifestamente desnecessária, esvaziando, por completo, seu interesse de agir.
A ausência de interesse processual é vício que impede a análise do mérito executivo, impondo a extinção do feito com base na regra geral do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma.
Inaplicáveis as hipóteses do art. 924 do CPC, que tratam do resultado de uma execução validamente instaurada.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% sobre o valor atualizado da causa caso se trate de ação de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) ao valor corrigido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Outrossim, fica a parte recorrente advertida de que havendo alteração na legislação quanto ao valor do preparo, deverão ser observados os critérios legais para o recolhimento, sob pena de deserção.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, os Comunicados CG 1789/2017 e CG 259/2023. - ADV: LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES (OAB 502237/SP), LUCIANA GONZAGA (OAB 290617/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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11/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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