TJSP - 1089632-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089632-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Alexandre da Silva Pereira -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1085851-54.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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