TJSP - 1089738-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089738-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcio Augusto Garcia -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra assinada eletronicamente via GOV.BR, mas sem apresentar sua página de validação, a qual é necessária para verificação da autenticidade.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP) -
02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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