TJSP - 1000575-72.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000575-72.2025.8.26.0597 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Renato Lerco Coelho - Pmj Administradora de Bens Próprios Ltda e outro -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente pela simples existência do condomínio sobre bem indivisível, sendo direito potestativo do condômino requerer a sua extinção a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil.
A manifestação dos requeridos em contestação de que não se opõem à extinção não retira a necessidade da ação, uma vez que, até o ajuizamento, não havia solução consensual para a dissolução da copropriedade, além de persistir a controvérsia sobre a cobrança de aluguéis.
A via eleita ação de extinção de condomínio é, por sua vez, o meio adequado e previsto em lei para a pretensão deduzida.
Portanto, presente o interesse de agir. 2.
Da preliminar de incorreção do valor da causa.
Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelos requeridos em sede de contestação.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 116.266,60, correspondente ao valor venal do imóvel para o exercício de 2025, para fins de tributário sobre a propriedade (fls. 15).
Contudo, o valor da causa deve refletir o valor de mercado do bem.
Além disso, a presente demanda acumula pedido de cobrança de aluguéis retroativos e vincendos.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Em ações de divisão, o valor deve ser o de avaliação do bem (inciso IV), e, havendo cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à soma dos valores de todos eles (inciso VI).
No caso concreto, o valor venal utilizado para fins tributários não reflete o real valor de mercado do imóvel, tampouco o proveito econômico total almejado.
Os próprios requeridos demonstram que a fração de 50% do imóvel foi por eles arrematada em 2024 pelo montante de R$ 286.249,20 (fls. 81), o que indica um valor de mercado para a totalidade do bem significativamente superior ao declarado na inicial.
Destarte, é possível afirmar que o valor de mercado de 100% do imóvel alcança no mínimo R$ 572.498,40.
Soma-se a isso o pedido de cobrança de aluguéis (36 meses), num valor estimado por mês de R$ 5.000,00, totalizando R$ 240.000,00, cujo valor deve integrar a base de cálculo da causa.
Portanto, estabeleço o valor da causa em R$ 752.498,40.
Anote-se.
Dessa forma, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária complementar, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por último, considerando que as partes requeridas manifestaram expressamente em sua contestação que não se opõem à extinção do condomínio, e visando à solução consensual da lide, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem propostas concretas e objetivas para a dissolução amigável da copropriedade, seja por meio de adjudicação por uma das partes, mediante reposição de valores, seja por meio de alienação a terceiros, seja por meio da divisão cômoda do imóvel.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, e regularizada a questão do valor da causa, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/05/2025 15:46
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:14
Ato ordinatório
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15/03/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2025 20:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 16:54
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:53
Expedição de Carta.
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12/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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