TJSP - 0002634-67.2022.8.26.0302
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2025 14:22
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 07:22
Documento Sigiloso Juntado
-
20/03/2025 07:22
Documento Sigiloso Juntado
-
20/03/2025 07:22
Documento Sigiloso Juntado
-
20/03/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:47
Decisão Determinação
-
28/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:38
Pedido de Penhora Juntado
-
11/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:48
Documento Juntado
-
10/12/2024 15:45
Documento Juntado
-
10/12/2024 15:40
Documento Juntado
-
10/12/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:13
Petição Juntada
-
05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 17:11
Decisão Determinação
-
27/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 20:26
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 19:15
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:53
Documento Juntado
-
14/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 15:35
Ofício Juntado
-
25/10/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:42
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Euzebio Piccin Neto (OAB 195522/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Juliana Macacari Lopes (OAB 281267/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP), Leandro Coneglian Morelli (OAB 387622/SP) Processo 0002634-67.2022.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eugenio Thome Pestana Ferreira, José Gustavo Chiozzi Ferreira - Exectda: Cleide Aparecida Jurado, Pedro Possani, Cleusa Aparecida Jurado Turini, José Afonso Turini, Claudemir Tadeu Jurado, Marcos Adriano Imóveis Ltda Me -
Vistos.
EUGÊNIO THOME PESTANA FERREIRA E JOSÉ GUSTAVO CHIOZZI FERREIRA movem o presente cumprimento de sentença em face de CLEIDE APARECIDA JURADO, PEDRO POSSANI, CLAUDEMIR TADEU JURADO, CLEUSA APARECIDA JURADO TURINI, JOSÉ AFONSO TURINI E MARCOS ADRIANO IMÓVEIS LTDA, no valor de R$ 471.376,85.
Os executados Cleusa Aparecida e José Afonso apresentaram impugnação em fls. 54/65, sustentando que a pretensão dos exequentes pauta-se em documento declarado nulo e que eles e Claudemir Tadeu são partes ilegítimas para figurar no polo passivo deste cumprimento.
Afirmam que não receberam os R$ 60.000,00, não deram causa ao descumprimento contratual e aos valores de aluguel e IPTU, tampouco à indenização por danos morais.
Requerem seja mantida a gratuidade deferida nos autos principais e o acolhimento da preliminar ou que, no mérito, seja reconhecido o descabimento deste cumprimento.
Os exequentes manifestaram-se em fls. 69/71 e pediram a condenação dos impugnantes nas penas por litigância de má-fé, pois retomaram a discussão do mérito.
Requerem a homologação dos cálculos, que não foram impugnados.
Os executados Cleide Aparecida e Pedro ofertaram impugnação em fls. 72/78.
Sustentaram que não participaram das negociações e que sempre agiram de boa-fé, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Afirmam que a pretensão deve ser dirigida à Imobiliária Marcos Adriano Imóveis Ltda ME, a Cleusa Aparecida Jurado Turini e a José Afonso Turini.
Pedem a manutenção a gratuidade deferida nos autos principais e informam o falecimento de Claudemir.
Juntaram documentos de fls. 79/82.
Houve réplica em fls. 88/90, em que os exequentes pedem a condenação dos executados nas penas por litigância de má-fé.
A executada Imobiliária Marcos Adriano Imóveis Ltda ME foi intimada na pessoa de seu patrono, mas não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, mantenho a gratuidade deferida aos executados Cleusa, José Afonso, Claudemir, Cleide e Pedro nos autos principais.
Anote-se.
As impugnações deles, contudo, devem ser inteiramente afastadas.
Não é possível voltar à discussão de mérito, tampouco de ilegitimidade passiva, como pretendem os impugnantes em fls. 54/65 e 72/78, pois a sentença de fls. 10/21, ora executada, transitou em julgado em março de 2022 (fl. 30) e foi inteiramente mantida pelo E.
TJSP em sede de apelação (fls. 22/28).
Destarte, havendo coisa julgada, não é possível que os impugnantes voltem a suscitar as alegações de defesa, pertinentes à fase de conhecimento, as quais foram devidamente examinadas e rechaçadas.
Com relação ao cálculo apresentado pelos exequentes em fl. 40, não restou impugnado pelos devedores, merecendo, pois, subsistir.
Por fim, a conduta dos impugnantes de levantar, novamente, as questões analisadas na sentença, que transitou em julgado no ano de 2022, caracteriza a má-fé processual, motivo pelo qual a condenação deles nas penas de litigância de má-fé revela-se adequada, conforme artigo 81, CPC. É o que entende a jurisprudência do E.
TJSP em caso semelhante: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.Cumprimentode sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação quanto ao fornecimento do tratamento solicitado e determinou pesquisa no sistema Sisbajud.
Inconformismo da executada.
Não cabimento. 1.
Questão relativa ao fornecimento do tratamento, na modalidade home care, tratado na sentença.
Pretensarediscussãode matéria atinente aoméritoda ação de conhecimento, com decisão terminativa já transitada em julgado.
Impossibilidade.
Artigo 503, do Código de Processo Civil. 2.
Pesquisa no sistema Sisbajud Atuação judicial necessária para regular prosseguimento e eficácia da execução. 3.Litigância de má-féalegada pela parte agravada na contraminuta.
Insistência da agravante em alcançar a reforma de decisões acobertadas pelo manto da preclusão.Litigância de má-féreconhecida.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e condenação ao pagamento de indenização no importe de 5% sobre o valor do débito exequendo.
Inteligência do art. 80, inciso VII, caput e 81, caput, c.c. seu § 3º, todos do CPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Ap. 2020522-14.2023.8.26.0000; Des.
Rel.
Maurício Campos da Silva Velho; j. 24/05/2023). (Grifos meus).
Irrelevante o fato dos impugnantes serem benefíciários da Justiça Gratuita, já que este benefício não abrange a condenação nas penas por litigância de má-fé.
Levando-se em conta o valor da execução, mostra-se razoável que a multa seja fixada em 1% sobre essa importância, ante a violação dos princípios da boa-fé e da colaboração processual.
Ante o exposto, rechaço as impugnações de fls. 54/65 e 72/78 e acolho o cálculo de fl. 40, determinando o prosseguimento deste cumprimento.
Condeno os impugnantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da execução (art. 81, CPC).
Ante a informação de falecimento de Claudemir, via CRC Jud, providencie, a Serventia, a Certidão de Óbito dele, conforme fl. 77, item 5.
Após, manifestem-se os exequentes.
Intime-se. -
25/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:36
Conclusos para Sentença
-
19/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:57
Petição Juntada
-
05/05/2023 14:10
AR Positivo Juntado
-
27/03/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:27
AR Negativo Juntado
-
23/03/2023 10:09
Petição Juntada
-
22/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:19
Petição Juntada
-
06/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 08:51
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
14/02/2023 11:04
Carta de Intimação Expedida
-
14/02/2023 11:03
Carta de Intimação Expedida
-
14/02/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 15:59
Decisão Determinação
-
24/10/2022 18:32
Emenda à Inicial Juntada
-
20/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 15:57
Decisão Determinação
-
01/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:16
Petição Juntada
-
11/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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